DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO ANTUNES MAYER, no … — HC HC 1067191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO ANTUNES MAYER, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi incluído no Módulo de Segurança Máxima da Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas em 8.5.2025, medida que vem sendo sucessivamente renovada, tendo a última prorrogação sido determinada em 30.12.2025.
- Em suas razões, o impetrante sustenta a ocorrência de bis in idem, pois a renovação da inclusão do paciente no módulo de segurança teria se baseado em falta disciplinar de 24.6.2025, já apurada em processo administrativo disciplinar (PAD) e sancionada com a alteração da data-base e perda de dias remidos.
- Aduz a violação do princípio da legalidade, em sua vertente de certeza e taxatividade, porque não haveria prazo máximo legal para permanência em módulos de segurança, implicando, na prática, sanção de caráter perpétuo aplicada em parcelas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO ANTUNES MAYER, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi incluído no Módulo de Segurança Máxima da Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas em 8.5.2025, medida que vem sendo sucessivamente renovada, tendo a última prorrogação sido determinada em 30.12.2025.
Em suas razões, o impetrante sustenta a ocorrência de bis in idem, pois a renovação da inclusão do paciente no módulo de segurança teria se baseado em falta disciplinar de 24.6.2025, já apurada em processo administrativo disciplinar (PAD) e sancionada com a alteração da data-base e perda de dias remidos.
Aduz a violação do princípio da legalidade, em sua vertente de certeza e taxatividade, porque não haveria prazo máximo legal para permanência em módulos de segurança, implicando, na prática, sanção de caráter perpétuo aplicada em parcelas.
Ressalta a ausência de fundamentação contemporânea e idônea para a medida, que teria sido mantida sem a indicação de elementos concretos e atuais, limitando-se a invocar a persistência dos motivos que a ensejaram inicialmente.
Assevera a necessária superação da Súmula n. 691 do STF, porquanto a decisão impugnada configuraria ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder manifesto, não podendo aguardar o trâmite ordinário dos recursos.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão imediata dos efeitos da decisão de prorrogação da permanência do paciente no Módulo de Segurança Máxima, com seu retorno ao regime comum de cumprimento de pena.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.