DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de ANDREY ARAUJO… — HC HC 1067192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de ANDREY ARAUJO LOPES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Revisão Criminal n.
- Colhe-se dos autos que, após ser absolvido, ante o reconhecimento de excludente supralegal de ilicitude, e anulado o Júri para submetê-lo a novo julgamento, o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art.
- A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, tendo o respectivo acórdão transitado em julgado.
- 621, incisos I, II e III, do CPP Penas e regime prisional que comportam reparos Correção em sede de revisão criminal A Revisão Criminal consiste em ação autônoma, a ser intentada sempre em favor daquele que foi condenado ou absolvido impropriamente, por sentença ou por acórdão já transitados em julgado, e que é admissível apenas nas hipóteses expressamente relacionadas no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr 3.930/ES, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03385., 00287.05865.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de ANDREY ARAUJO LOPES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Revisão Criminal n. 2200124-91.2025.8.26.0000.
Colhe-se dos autos que, após ser absolvido, ante o reconhecimento de excludente supralegal de ilicitude, e anulado o Júri para submetê-lo a novo julgamento, o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I, c. c. o art. 14, II, e ao art. 129, § 6º, na forma do art. 74, todos do Código Penal.
A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, tendo o respectivo acórdão transitado em julgado.
Apresentada revisão criminal, o pedido foi parcialmente deferido pelo Tribunal de origem para fixar a pena de 06 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 02 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, nos termos da seguinte ementa:
"Revisão Criminal Decisão condenatória de 2º Grau que não contraria a evidência dos autos, não se lastra em prova falsa, nem tampouco foi sucedida por novos elementos de convicção, atestando inocência do condenado ou existência de situação que diminua a pena Situação que não se enquadra nas hipóteses do art. 621, incisos I, II e III, do CPP Penas e regime prisional que comportam reparos Correção em sede de revisão criminal
A Revisão Criminal consiste em ação autônoma, a ser intentada sempre em favor daquele que foi condenado ou absolvido impropriamente, por sentença ou por acórdão já transitados em julgado, e que é admissível apenas nas hipóteses expressamente relacionadas no art. 621 do CPP: I condenação contrária a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II condenação fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III descoberta, após a decisão, de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial de sua pena. Não se fazendo presente qualquer delas, não há como admiti-la, pois a Revisão Criminal não pode prestar-se à função de "segunda apelação" ou "terceira instância", na qual se procederia ao reexame do acervo probatório. Constatado, contudo, flagrante erro na fixação da pena e do regime prisional, de rigor o deferimento da Revisão Criminal, para correção do equívoco." (e-STJ, fl. 11).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que: a) o Conselho de Sentença absolveu o réu no primeiro plenário pelo quesito genérico de absolvição, acolhendo a tese defensiva
[trecho intermediário suprimido]
DESPROVIDO. I - De acordo com o art. 105, I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados" II - In casu, a revisão criminal não foi conhecida porquanto inviável a análise de pleito revisional que não encontra amparo nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 621, do Código de Processo Penal Brasileiro. III - É assente no âmbito deste Tribunal Superior de Justiça o entendimento de que o mero inconformismo da defesa com o provimento jurisdicional obtido, cuja pretensão, em verdade, visa rediscutir questões de mérito, não constitui vício a ser sanado através da via processual da revisão criminal. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr 3.930/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 29/08/2017)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.