DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDUARDO DAMIAO VIEIRA DE SO… — HC HC 1067196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDUARDO DAMIAO VIEIRA DE SOUSA no qual se aponta como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, e 329 do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, além de 720 (setecentos e vinte) dias-multa.
- A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena do réu, em razão do reconhecimento do tráfico privilegiado, para 5 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão e 511 dias multa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDUARDO DAMIAO VIEIRA DE SOUSA no qual se aponta como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação Criminal n. 0000233-08.2024.8.17.5110).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 329 do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, além de 720 (setecentos e vinte) dias-multa.
A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena do réu, em razão do reconhecimento do tráfico privilegiado, para 5 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão e 511 dias multa (e-STJ fls. 546/562).
Daí o presente writ, no qual a defesa alega nulidade das provas derivadas da busca pessoal ilegal, uma vez que ausentes fundadas suspeitas para a diligência.
Sustenta, ainda, que a minorante do tráfico de drogas deve incidir no seu patamar máximo.
Assere desproporcionalidade na fixação do regime inicial mais gravoso, tendo em vista que "o recorrente é primário e detentor de bons antecedentes. Ademais, dos elementos do artigo 59 apenas a culpabilidade foi considerada em seu desfavor, em face da quantidade de drogas apreendida" (e-STJ fl. 12).
Requer o reconhecimento da nulidade apontada e, por consequência, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, o redimensionamento da pena e o abrandamento do regime inicial.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que a condenação do paciente transitou em julgado.
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
ao considerar a forma de fracionamento dos entorpecentes, com a apreensão de diversos pinos plásticos e a organização das drogas, que demonstram maior familiaridade com a prática criminosa, entendo que a fração redutora de 1/6 é aplicável, ou seja, a pena deverá ser reduzida no patamar mínimo previsto pelo legislador .. Em relação ao regime de cumprimento da pena, entendo que a pena definitiva de 5 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão deve ser cumprida inicialmente em regime fechado, conforme fixado na sentença. Isso porque, embora o réu seja primário e não possua antecedentes criminais, a valoração negativa da natureza e quantidade da droga apreendida, possibilitam a manutenção do regime fechado, visando à repressão eficaz ao tráfico de drogas (e-STJ fls. 559/560).
Ante todo o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.