DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS JIN OLIVEIRA MORI contra acórdão proferi… — HC HC 1067197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS JIN OLIVEIRA MORI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- Em primeira instância, foi condenado pela prática dos crimes dos arts.
- 33, caput, e 34 da Lei nº 11.343/2006 a 8 (oito) de reclusão, em regime inicial fechado, e a 1.700 (mil e setecentos) dias-multa (fls.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para absolve-lo do crime do art.
Resultado indicado
Depois de não admitido recurso especial e de não conhecido agravo, a condenação transitou em julgado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS JIN OLIVEIRA MORI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Em primeira instância, foi condenado pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 34 da Lei nº 11.343/2006 a 8 (oito) de reclusão, em regime inicial fechado, e a 1.700 (mil e setecentos) dias-multa (fls. 11/23).
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para absolve-lo do crime do art. 34 da Lei nº 11.343/2006, remanescendo condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 a 5 (cinco) anos de reclusão e a 500 (quinhentos) dias-multa (fls. 24/36).
Depois de não admitido recurso especial e de não conhecido agravo, a condenação transitou em julgado.
Na impetração, argumentou que: i) a busca domiciliar ocorreu sem que houvesse fundada razão; ii) o paciente faz jus à redução do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; iii) a quantidade da pena não pode ser usada concomitantemente para majorar a pena-base e impedir o tráfico privilegiado (fls. 2/10).
A Presidência indeferiu o pleito liminar (fls. 84/85).
Prestadas as informações (fls. 88/91 e 95/124), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 128/137).
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus foi impetrado contra acórdão transitado em julgado, em substituição a revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
" ..
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, uma vez que o trânsito em julgado transfere a competência para o Tribunal de origem, sob pena de subversão do sistema recursal e de indevida supressão de instância.
4. A competência do STJ para processar revisão criminal limita-se a seus próprios julgados (CF, art. 105, I, e), sendo inadmissível o exame de condenações originárias de Tribunal estadual
.. "
(AgRg no HC n. 1.017.205/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.).
De outro lado, conforme previsão do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a competência do juiz ou tribunal
Uma vez que este Superior Tribunal de Justiça não é competente para, no caso, conhecer de revisão criminal - ou de habeas corpus usado em substituição -, não há espaço à medida.
Vejamos:
"Mesmo a
[trecho intermediário suprimido]
uma estrutura montada para produzir drogas, em postura que aponta para a dedicação a atividades criminosas.
Em caso análogo, já decidiu esta 5ª Turma:
"A aplicação do benefício do tráfico privilegiado exige que o agente não se dedique a atividades criminosas, sendo vedada sua concessão a traficantes que evidenciem organização e estrutura voltadas ao tráfico"
(AgRg no AREsp n. 2.992.905/PI, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.).
Por fim, o acórdão não procedeu a aumento de pena na primeira fase da dosimetria e, a rigor, embora tenha mencionado a quantidade da droga no curso da fundamentação, não a utilizou para negar o tráfico privilegiado, já que isso foi feito, conforme se viu, em virtude da estrutura que mantinha para produção de entorpecente.
Logo, não há espaço à alegação de que teria havido bis in idem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.