DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS ROCHA LOPES DA SIL… — HC HC 1067206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS ROCHA LOPES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 14, II, por quatro vezes, e 288, caput, do Código Penal.
- Em suas razões, o impetrante alega que o paciente é um jovem de 19 (dezenove) anos, primário, com vínculos familiares sólidos e que se encontra há mais de 4 (quatro) meses preso preventivamente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15623
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS ROCHA LOPES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 171, § 2º-A, 171, §§ 2º-A e 4º, c/c o art. 14, II, por quatro vezes, e 288, caput, do Código Penal.
Em suas razões, o impetrante alega que o paciente é um jovem de 19 (dezenove) anos, primário, com vínculos familiares sólidos e que se encontra há mais de 4 (quatro) meses preso preventivamente.
Enfatiza que o paciente está com um quadro de saúde mental gravíssimo, com ideia suicida explícita, perda severa de peso, episódios de confusão mental e deterioração progressiva.
Aduz que o presídio onde o paciente está preso foi parcialmente interditado pelo Poder Judiciário, ante o reconhecimento de que seria inadequado para pessoas que sofrem transtornos mentais.
Salienta que a prisão preventiva é medida cautelar, não pena antecipada.
Afirma que os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, direito à integridade física e moral, além do direito à saúde, estão sendo violados.
Ressalta que não há contemporaneidade que justifique a manutenção da prisão preventiva, especialmente diante do quadro de saúde gravíssimo e do presídio judicialmente reconhecido como inadequado.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva do paciente por prisão domiciliar humanitária, cumulada com medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Subsidiariamente, pede a revogação da prisão preventiva, com aplicação das medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que o pleito de concessão de prisão domiciliar ao paciente em razão do seu estado de saúde e da inadequação do estabelecimento prisional em que está custodiado não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Ademais, no HC n. 5108515-30.2025.8.24.0000/SC a decisão foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.