DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEX MORAES CALMON con… — HC HC 1067207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEX MORAES CALMON contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 52 (cinquenta e dois) dias-multa, como incurso nos arts.
- 8.069/1990 e 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, bem como ao cumprimento de 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, como incurso nos arts.
- Nesta impetração, a Defesa sustenta, no tocante à acusação relativa ao delito de roubo qualificado, a nulidade do reconhecimento pessoal em razão da inobservância das formalidades previstas no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03523.03546., 00287.03603.03637.15455., 00287.05872.03572., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEX MORAES CALMON contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1511110-77.2024.8.26.0228.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 52 (cinquenta e dois) dias-multa, como incurso nos arts. 244-B da Lei n. 8.069/1990 e 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, bem como ao cumprimento de 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, como incurso nos arts. 330 e 309 da Lei n. 9.503/1997.
Nesta impetração, a Defesa sustenta, no tocante à acusação relativa ao delito de roubo qualificado, a nulidade do reconhecimento pessoal em razão da inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e na Resolução n. 484/2022 do CNJ, além da desatenção às teses firmadas no Tema n. 1.258 do STJ.
Requer, liminarmente, a suspensão do cumprimento da pena do delito de roubo qualificado. No mérito, pugna pela absolvição do paciente quanto à imputação do crime de roubo qualificado.
O pedido de liminar foi indeferido pela Presidência às fls. 124-125.
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 128-130 e 136-185.
Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 188-195.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
" ..
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. .. " (AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
assim, revolver o contexto fático-probatório original, de maneira a se afastar a condenação imposta, em não se identificando qualquer flagrante ilegalidade prima facie.
De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.