DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRE LUIS DA COSTA LOPE… — HC HC 1067218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRE LUIS DA COSTA LOPES, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 31/10/2019, sendo posteriormente pronunciado pela suposta prática dos delitos descritos no art.
- 2º, §§ 2º e 4º, III e IV, da Lei 12.850/2013.
- Em suas razões, o impetrante sustenta o cabimento do habeas corpus diretamente no Superior Tribunal de Justiça, por se insurgir contra decisão monocrática de Desembargador que manteve a prisão preventiva manifestamente prolongada, desproporcional e ilegal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRE LUIS DA COSTA LOPES, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0630975-40.2025.8.06.000.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 31/10/2019, sendo posteriormente pronunciado pela suposta prática dos delitos descritos no art. 121, § 2º, I e IV (duas vezes), c/c os arts. 29 e 69, todos do Código Penal, e no art. 2º, §§ 2º e 4º, III e IV, da Lei 12.850/2013.
Em suas razões, o impetrante sustenta o cabimento do habeas corpus diretamente no Superior Tribunal de Justiça, por se insurgir contra decisão monocrática de Desembargador que manteve a prisão preventiva manifestamente prolongada, desproporcional e ilegal.
Aduz que o Ministério Público apresentou parecer em 31/12/2025, reconhecendo as ilegalidades atuais e relevantes da prisão preventiva, ainda não apreciadas pelo órgão colegiado do TJ/CE.
Assevera o constrangimento ilegal por excesso de prazo, destacando que a custódia cautelar já ultrapassou 6 (seis) anos sem data para julgamento pelo Tribunal do Júri, o que configura antecipação de pena e violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Afirma a existência de ilegalidade autônoma em virtude da ausência de reavaliação nonagesimal efetiva da prisão preventiva, prevista no art. 316 do Código de Processo Penal.
Defende a aplicação de jurisprudência específica do Superior Tribunal de Justiça em caso idêntico (RHC 153.214/CE), no qual se teria reconhecido o constrangimento ilegal por prisão preventiva superior a 6 (seis) anos sem previsão de julgamento, com substituição por medidas cautelares alternativas.
Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa, atividade empresarial lícita, ausência de antecedentes e bom comportamento carcerário, bem como a hipervulnerabilidade dos dois filhos menores, um com autismo severo e outro com surdez bilateral severa.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares alternativas, ou a fixação de prazo para o julgamento.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.