DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS PEREIRA DA SILVA… — HC HC 1067226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS PEREIRA DA SILVA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa pela prática dos delitos capitulados nos arts.
- No dia 25/12/2025, ele foi preso em cumprimento ao mandado de prisão expedido após o reconhecimento do trânsito em julgado e da negativa de recebimento da Apelação.
- O impetrante sustenta que no dispositivo da sentença originária foi fixado o regime inicial semiaberto, porém, após a certificação do trânsito em julgado, o Juízo de primeiro grau retificou de ofício o regime para fechado, o que configura ilegalidade flagrante.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15623
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS PEREIRA DA SILVA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2405372-54.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa pela prática dos delitos capitulados nos arts. 171, § 2º-A, e 180, caput, do Código Penal. No dia 25/12/2025, ele foi preso em cumprimento ao mandado de prisão expedido após o reconhecimento do trânsito em julgado e da negativa de recebimento da Apelação.
O impetrante sustenta que no dispositivo da sentença originária foi fixado o regime inicial semiaberto, porém, após a certificação do trânsito em julgado, o Juízo de primeiro grau retificou de ofício o regime para fechado, o que configura ilegalidade flagrante.
Afirma que a decisão monocrática de indeferimento da liminar na origem ensejou constrangimento ilegal manifesto, porquanto foram mantidas a retificação do regime fixado na sentença e a determinação de imediata execução da pena, caracterizando hipótese que autoriza a superação da Súmula 691 do STF.
Alega que a retificação/republicação da decisão após o trânsito em julgado acarreta a reabertura do prazo recursal, razão pela qual são ilegais a negativa de recebimento da Apelação e a expedição do mandado de prisão.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do trânsito em julgado, com a concessão de liberdade ao paciente. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja tornado sem efeito o trânsito em julgado, com a determinação de recebimento da Apelação e restabelecimento do direito do réu a responder solto ao processo.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.