DECISÃO JOAB RYAN CHAVES MIRANDA CAMPOS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em dec… — HC HC 1067252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOAB RYAN CHAVES MIRANDA CAMPOS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- A defesa pretende, em síntese, a absolvição do acusado pelo crime de roubo majorado - art.
- 157, §§2º, II e V, e 2º-A, I, do Código Penal (concurso de pessoas, restrição da vítima e emprego de arma de fogo).
- Pleiteia, ainda, novo cômputo da dosimetria, a fim de ser aplicada pena privativa de liberdade mais benéfica (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.11703.10891., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
JOAB RYAN CHAVES MIRANDA CAMPOS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500810-73.2021.8.26.0224.
A defesa pretende, em síntese, a absolvição do acusado pelo crime de roubo majorado - art. 157, §§2º, II e V, e 2º-A, I, do Código Penal (concurso de pessoas, restrição da vítima e emprego de arma de fogo). Pleiteia, ainda, novo cômputo da dosimetria, a fim de ser aplicada pena privativa de liberdade mais benéfica (fls. 2-7).
Decido.
No caso em apreço, o writ foi impetrado em 15/1/2026 contra acordão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que foi julgado em 14/7/2022 (fl. 19).
Em consulta ao sítio eletrônico da Corte de origem, não foi possível a cientificação do trânsito em julgado da referida decisão colegiada.
E, em pesquisa eletrônica no âmbito deste Tribunal Superior, consta a existência, tão somente, em nome do réu, da impetração deste writ.
A defesa, além de não haver comprovado a interposição de recurso especial, deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de condenação.
Assim, não está em curso processo do qual o Superior Tribunal de Justiça possa dele conhecer (art. 105 da CF), com a eventualidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2º, do CPP).
Menciono, por oportuno que:
.. depois de já transitada em julgado a condenação, revela-se inviável, notadamente diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado por Colegiado estadual .. (AgRg no HC n. 713.747/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/2/2022).
Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.
Em outras palavras e, resumidamente, trânsito em julgado é a expressão técnico-jurídica que significa, em tese, a impossibilidade de se discutir a autoria e a materialidade (existência) do delito. Todavia, há exceções nas quais, caso este Tribunal Superior se depare com flagrante ilegalidade, pode desconstituir a condenação. Mas não é o caso dos autos. O roubo foi praticado pelo réu e houve provas suficientes no processo que corroboraram a sua
[trecho intermediário suprimido]
à causa de aumento da restrição das vítimas.
Logo, faço incidir, unicamente, o aumento de 2/3 referente à causa de aumento mais grave (arma de fogo - art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal), e a sanção estabiliza em 6 anos e 8 meses de reclusão.
Presente o concurso formal de crimes, nos moldes do art. 70 do Código Penal, mantenho a fração aplicada de 2/3 e totalizo a sanção em 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão.
V. Dispositivo
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de ofício para reduzir o quantum da pena final para o réu JOAB RYAN CHAVES MIRANDA CAMPOS para 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, nos termos acima explicitados.
Comuniquem-se às instâncias ordinárias o conteúdo desta decisão para as providências cabíveis.
Determino a int imação da Defensoria Pública estadual, a fim de que também seja comunicado o paciente, e impetrante da ação constitucional, sobre o decisum.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.