DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado de próprio punho por ROBSON PRADO BARBOSA, apontando como… — HC HC 1067261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado de próprio punho por ROBSON PRADO BARBOSA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade por crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico.
- 7020585-13.2014.8.26.0050), sobreveio decisão do Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM 2ª RAJ - Araçatuba), datada de 26/11/2025, que reconheceu a prática de falta grave (posse de aparelho celular em 30/04/2025), determinou a regressão ao regime fechado, declarou a perda de 1/3 dos dias remidos e o reinício da contagem de prazo para progressão de regime (fls.
- Na presente impetração, o paciente sustenta, em síntese, que preenche os requisitos para o livramento condicional, alegando que a falta grave não deveria interromper o lapso temporal para tal benefício, invocando a Súmula n.
Resultado indicado
A ordem deve ser denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14930., 01209.07942.07791.10636., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado de próprio punho por ROBSON PRADO BARBOSA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade por crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. No curso da execução (Processo n. 7020585-13.2014.8.26.0050), sobreveio decisão do Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM 2ª RAJ - Araçatuba), datada de 26/11/2025, que reconheceu a prática de falta grave (posse de aparelho celular em 30/04/2025), determinou a regressão ao regime fechado, declarou a perda de 1/3 dos dias remidos e o reinício da contagem de prazo para progressão de regime (fls. 69-72).
Na presente impetração, o paciente sustenta, em síntese, que preenche os requisitos para o livramento condicional, alegando que a falta grave não deveria interromper o lapso temporal para tal benefício, invocando a Súmula n. 441 do STJ. Argumenta possuir bom comportamento carcerário e questiona a validade da falta disciplinar por ausência de perícia no aparelho apreendido. Requer o afastamento da falta grave e a concessão de livramento condicional.
A Defensoria Pública da União manifestou-se às fls. 20-22.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 38-39).
As informações foram prestadas pela autoridade impetrada às fls. 65-72, noticiando que a Defesa interpôs Agravo em Execução contra a decisão que reconheceu a falta grave, estando o recurso ainda em processamento na origem.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou denegação da ordem (fls. 77-82).
É o relatório.
A ordem deve ser denegada.
Inicialmente, compulsando os autos, verifica-se que a decisão de primeira instância que reconheceu a falta grave, determinou a regressão de regime e a perda dos dias remidos foi objeto de recurso de Agravo em Execução interposto pela Defesa, o qual, conforme informações prestadas pelo Tribunal de origem (fl. 66), encontra-se em fase de processamento, pendente de julgamento colegiado.
Nesse cenário, a análise direta das matérias por esta Corte Superior, antes do pronunciamento definitivo do Tribunal a quo, configuraria indevida supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. O Superior Tribunal de Justiça não pode se adiantar à jurisdição da Corte estadual, sob pena de subversão do sistema recursal.
Nesse sentido precedente do Supremo Tribunal Federal (com destaques):
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. TEMA NÃO DEBATIDO PELA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. SUPRESSÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
de livramento condicional, as informações processuais (cálculo de penas às fls. 59-60) indicam que o requisito objetivo temporal somente será alcançado em maio de 2027. Ademais, embora a Súmula n. 441 do STJ disponha que "a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional", o cometimento de infração disciplinar de natureza grave afeta o requisito subjetivo do benefício (bom comportamento carcerário), cuja análise demanda o exame aprofundado de provas, inviável na via estreita do habeas corpus.
A regressão de regime e a perda de até 1/3 dos dias remidos são consequências legais expressas do reconhecimento da falta grave (arts. 118, I, e 127 da LEP), não havendo, portanto, manifesta ilegalidade na decisão do juízo das execuções que as aplicou fundamentadamente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.