ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1067264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- WRIT MANEJADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade constitucional.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT MANEJADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade constitucional.
2. No caso, o acórdão condenatório já transitou em julgado, revelando-se incabível a rediscussão da matéria pela via estreita do habeas corpus, uma vez que ausente demonstração de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão excepcional da ordem.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por KAIO GOES SILVA contra decisão em que não conheci do writ e assim relatei o caso (e-STJ fl. 77):
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado de próprio punho por KAIO GOES SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação n. 1501084-19.2022.8.26.0542.
Em peça complementar, a Defensoria Pública da União (DPU) informa que o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, além de multa de 23 dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, II c/c. § 2º-A, I, do Código Penal, a ser cumprida no regime inicial fechado.
Daí o presente writ, no qual se sustenta que o reconhecimento realizado tanto na fase policial quanto em juízo desrespeitou as formalidades previstas no art. 226 do CPP. Na delegacia, o paciente foi apresentado sozinho às vítimas, em típico procedimento de show-up; em juízo, o reconhecimento deu-se por meio de um vidro, com o réu isolado e algemado, sob a justificativa de que não havia outros presos no fórum naquele dia.
Alega, ainda, que a conclusão adotada pela Corte de origem, ao chancelar a inversão do ônus da prova com base na mera posse da res furtiva, configura manifesto constrangimento ilegal e
[trecho intermediário suprimido]
conforme se depreende dos seguintes trechos do acórdão (e-STJ fl. 58):
Na primeira fase verifico que o acusado praticou o delito enquanto gozava de liberdade provisória. Ademais, a arma foi apontada para o peito da vítima Andrea e houve colisão do veículo roubado a ensejar expressivo prejuízo. Diante disto mantenho o aumento de 1/6 e a pena de 4 anos e 8 meses de reclusão e 11 dias-multa.
Desse modo, não se verifica flagrante ilegalidade apta a conceder a ordem de habeas corpus.
Ressalte-se que a apreciação ora realizada possui natureza estritamente perfunctória, limitando-se à admissibilidade da via eleita. Assim, a discussão das teses defensivas eventualmente deduzidas no writ poderá ser regularmente enfrentada na instância competente, mediante os meios processuais adequados, sem configurar reiteração indevida de pedido.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.