DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PATRIQUE MARQUES em que se aponta como autorid… — HC HC 1067290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PATRIQUE MARQUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e de 58 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta que a pena-base foi elevada sem motivação concreta, em violação dos arts.
- 59 e 68 do Código Penal, bem como do dever constitucional de fundamentação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PATRIQUE MARQUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e de 58 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
A impetrante sustenta que a pena-base foi elevada sem motivação concreta, em violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal, bem como do dever constitucional de fundamentação.
Alega que houve bis in idem na primeira fase da dosimetria, porque os mesmos fatos do rompimento de obstáculo serviram para qualificar o furto e, novamente, para negativar o vetor circunstâncias do crime.
Aduz que não foram descritos elementos extraordinários que extrapolassem o conteúdo típico da qualificadora, como risco a pessoas, destruição relevante ou sofisticação incomum.
Defende que a ordem deve ser concedida para reduzir proporcionalmente a pena-base, afastando a negativação das circunstâncias do crime.
Requer o redimensionamento da pena-base.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso dele se conheça, pela denegação da ordem.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024, grifo próprio.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM
[trecho intermediário suprimido]
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026 e AgRg no HC n. 1.047.599/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025).
Ademais, " a utilização de uma qualificadora para tipificar o delito e a outra para exasperar a pena-base, quando devidamente fundamentada, encontra amparo na jurisprudência desta Corte. A revisão da quantificação da pena ou da intensidade da reprimenda, bem como a análise da suficiência da fundamentação para a aplicação das qualificadoras, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgRg no REsp n. 2.173.025/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.