DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO SERGIO DOS SANTOS GOIS contra decisão de mi… — HC HC 1067292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO SERGIO DOS SANTOS GOIS contra decisão de minha lavra, por meio da qual não conheci do habeas corpus (fls.
- Consta dos autos que o paciente, ora agravante, foi condenado, em primeiro grau, às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, diante da apreensão de "650 porções de maconha, 419 porções de cocaína e 238 porções de crack" (fl.
- Na sentença, foi indeferido ao réu o direito ao recurso em liberdade, mantendo-se a prisão preventiva anteriormente decretada.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO SERGIO DOS SANTOS GOIS contra decisão de minha lavra, por meio da qual não conheci do habeas corpus (fls. 79-81).
Consta dos autos que o paciente, ora agravante, foi condenado, em primeiro grau, às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, diante da apreensão de "650 porções de maconha, 419 porções de cocaína e 238 porções de crack" (fl. 22). Na sentença, foi indeferido ao réu o direito ao recurso em liberdade, mantendo-se a prisão preventiva anteriormente decretada.
No writ impetrado perante esta Corte Superior, o impetrante sustentou a ocorrência de flagrante ilegalidade capaz de superar o óbice da Súmula n. 691/STF, alegando que a manutenção da prisão preventiva seria incompatível com o regime intermediário fixado na condenação (fls. 02-11).
Aduziu, ainda, que não haveria fundamentação idônea para o cerceamento da liberdade e que o paciente possui condições pessoais favoráveis, o que permitiria o direito de recorrer em liberdade.
Pleiteou, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia preventiva, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas.
A Presidência do STJ solicitou informações (fls. 53-55), que foram prestadas às fls. 59-62.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus, com recomendação (fls. 64-74).
Às fls. 79-81, não conheci do habeas corpus.
Nas razões do presente agravo regimental, o agravante sustenta a necessidade de superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, por existir flagrante ilegalidade consubstanciada na manutenção da prisão preventiva apesar da sentença ter fixado o regime inicial semiaberto, o que imporia, cautelarmente, regime mais gravoso do que o título condenatório. Afirma inexistir fundamentação concreta e idônea para a custódia, indicando error in judicando quanto ao regime inicial e à forma de execução.
Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática, superar o óbice sumular, apreciar o mérito do writ e conceder a ordem de habeas corpus, com a revogação da prisão preventiva e autorização para recorrer em liberdade, facultada a aplicação de medidas cautelares alternativas (fls. 86-91).
É o relatório.
Decido.
Após consulta ao site do Tribunal de origem, constatei que a decisão do Desembargador Relator da impetração originária de n. 2004270-28.2026.8.26.0000 do TJSP, questionada no habeas corpus perante esta Corte Superior, foi substituída por julgamento de
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025; grifamos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT IMPETRADO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO MÉRITO. DECISÃO TERMINATIVA QUE DESAFIA IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA. PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O julgamento superveniente, na origem, do mérito do habeas corpus impetrado prejudica a análise do writ que se insurgia, nesta Corte Superior de Justiça, contra a decisão liminar de Desembargador.
Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 929.972/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.