DECISÃO FABIO SAADI JUNGER alega sofrer coação ilegal em razão de decisão proferida pelo Tribunal de J… — HC HC 1067296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FABIO SAADI JUNGER alega sofrer coação ilegal em razão de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- Ao analisar a inicial acusatória, o Juízo singular absolveu sumariamente o denunciado, decisão que foi reformada pelo Tribunal a quo, que determinou o prosseguimento da ação penal em seu desfavor.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há justa causa para o feito, ante a ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade em relação ao acusado, de forma que deve ser trancada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03520.14685., 00287.03603.03642., 00287.03603.03604.
Ementa oficial
DECISÃO
FABIO SAADI JUNGER alega sofrer coação ilegal em razão de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no HC n. 0000263-80.2018.8.08.0041.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 288 do Código Penal, 90 e 97 da Lei n. 8.666/1993 e 1º, I e III, do Decreto-Lei n. 201/1967.
Ao analisar a inicial acusatória, o Juízo singular absolveu sumariamente o denunciado, decisão que foi reformada pelo Tribunal a quo, que determinou o prosseguimento da ação penal em seu desfavor.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há justa causa para o feito, ante a ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade em relação ao acusado, de forma que deve ser trancada.
Argumenta que as condutas narradas são formal e materialmente atípicas, por se limitarem a tratativas de execução e reequilíbrio contratual, sem fraude a licitação, desvio de recursos ou associação criminosa a reforçar a inexistência de lastro mínimo para o prosseguimento da ação penal.
Defende que o aresto que cassou a absolvição sumária é inválido por ausência de fundamentação concreta, ao apoiar-se em indícios genéricos, e no in dubio pro societate, sem enfrentar os fundamentos da sentença que reconheceu a falta de justa causa.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e a suspensão do curso da Ação Penal n. 0000263-80.2018.8.08.0041 em relação ao paciente. No mérito, pugna pelo trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, pretende a concessão da ordem de ofício, em razão de flagrante constrangimento ilegal.
A liminar foi indeferida (fls. 321-323) e as informações foram prestadas (fls. 352-355 e 362-365).
O Ministério Público Federal, em parecer da Subprocuradora-Geral da República Paula Bajer Fernandes, manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 369-375).
Decido.
I. Trancamento da ação penal
Em análise do feito, observo que o habeas corpus foi deficientemente instruído, pois o impetrante não juntou aos autos cópia integral da inicial acusatória, o que impossibilita a compreensão do caso e, por conseguinte, o exame da apontada ausência de justa causa para a ação penal.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
Nesse sentido:
..
1. Constatado que o mandamus não foi instruído com peça imprescindível à compreensão da controvérsia, impossível a aferição do constrangimento ilegal apontado pelo agravante, haja vista o rito do habeas corpus exigir prova pré-constituída do direito alegado. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no HC n. 285.578/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 5ª T., DJe 2/5/2014).
II. Dispositivo
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.