DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VINÍCIUS DINIZ MATOS contra acórdão proferido … — HC HC 1067297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VINÍCIUS DINIZ MATOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- Em primeira instância, o paciente foi condenado a 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a 1500 (mil e quinhentos) dias-multa pela pratica dos crimes dos art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa para absolve-lo do crime do art.
- 35 da Lei nº 11.343/2006 e reduzir a pena para 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VINÍCIUS DINIZ MATOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Em primeira instância, o paciente foi condenado a 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a 1500 (mil e quinhentos) dias-multa pela pratica dos crimes dos art. 33, caput, c/c o art. 40, incisos III e VI, e art. 35, todos da Lei nº 11.343/2006.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa para absolve-lo do crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 e reduzir a pena para 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa.
A condenação transitou em julgado e a revisão criminal foi indeferida (fls. 462/467).
Na impetração, argumentou que não há prova para a condenação, porque: i) não se demonstrou que o paciente comercializou droga; ii) não foi comprovada a destinação comercial do entorpecente; iii) os depoimentos dos policiais são contraditórios; iv) terceiro adolescente confessou a prática do crime. Pediu a concessão de ordem para absolvê-lo (fls. 2/9).
A Presidência deste STJ indeferiu a liminar (fls. 470/479).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 478/480).
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus foi impetrado contra acórdão transitado em julgado, em substituição a revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
" .. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, uma vez que o trânsito em julgado transfere a competência para o Tribunal de origem, sob pena de subversão do sistema recursal e de indevida supressão de instância.
4. A competência do STJ para processar revisão criminal limita-se a seus próprios julgados (CF, art. 105, I, e), sendo inadmissível o exame de condenações originárias de Tribunal estadual .. " (AgRg no HC n. 1.017.205/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.).
De outro lado, conforme previsão do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a competência do juiz ou tribunal
Uma vez que este Superior Tribunal de Justiça não é competente para, no caso, conhecer de revisão criminal -
[trecho intermediário suprimido]
como mecanismo para tentar driblar a não admissão do recurso interposto e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito recursal. Precedentes". (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.696.799/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.).
Ademais, o acórdão, depois de analisar todo o acervo probatório, concluiu pela existência de materialidade e de autoria, bem como de fato típico e ilícito, praticado por agente culpável (no caso, o paciente).
A petição inicial busca desconstituir esse cenário, construído a partir da avaliação aprofundada de provas, em tarefa que é inviável dentro dos limites do habeas corpus. Nesse sentido: "Reanálise de provas é vedada em habeas corpus" (AgRg no HC n. 1.014.373/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.