DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEX FERREIRA SÉRGIO,… — HC HC 1067307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEX FERREIRA SÉRGIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena em regime semiaberto e havia obtido, perante o Juízo da Execução Penal da Comarca de São Lourenço/MG, o benefício de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, em razão da inexistência de estabelecimento prisional adequado e da superlotação local.
- Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, provido pela 3ª Câmara Criminal do TJMG, que revogou a prisão domiciliar e determinou o retorno do paciente ao regime semiaberto em unidade prisional, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PRISÃO DOMICILIAR EM REGIME SEMIABERTO - EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA - REVOGAÇÃO - NECESSIDADE.
- A concessão de prisão domiciliar é vedada para condenados em regime semiaberto, salvo em hipóteses excepcionais e após esgotamento de alternativas previstas em precedentes do STF e STJ." (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.15033.15043.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEX FERREIRA SÉRGIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 1.0000.25.349511-3/001.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena em regime semiaberto e havia obtido, perante o Juízo da Execução Penal da Comarca de São Lourenço/MG, o benefício de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, em razão da inexistência de estabelecimento prisional adequado e da superlotação local.
Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, provido pela 3ª Câmara Criminal do TJMG, que revogou a prisão domiciliar e determinou o retorno do paciente ao regime semiaberto em unidade prisional, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PRISÃO DOMICILIAR EM REGIME SEMIABERTO - EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA - REVOGAÇÃO - NECESSIDADE.
A concessão de prisão domiciliar é vedada para condenados em regime semiaberto, salvo em hipóteses excepcionais e após esgotamento de alternativas previstas em precedentes do STF e STJ." (fl. 8)
No presente writ, a defesa sustenta violação à Súmula Vinculante n. 56, por impor ao paciente o cumprimento da pena em regime mais gravoso diante da inexistência de estabelecimento prisional materialmente adequado ao regime semiaberto.
Argumenta que a mera existência de anexo externo com vagas não caracteriza estabelecimento adequado, pois a adequação exige estrutura que viabilize direitos inerentes ao semiaberto, como trabalho externo e saídas temporárias.
Aduz que o Tema n. 993 condiciona a adoção da prisão domiciliar à análise e implementação prévia de alternativas, não podendo a inércia estatal na adoção das medidas previstas penalizar o apenado, sob pena de excesso de execução.
Insurge-se contra o formalismo do acórdão recorrido, por desconsiderar a análise concreta realizada pelo juízo de primeiro grau acerca da inadequação do presídio, resultando em constrangimento ilegal.
Assevera afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena, ao determinar cumprimento em condições incompatíveis com o regime semiaberto.
Requer, assim, o restabelecimento da decisão de primeiro grau que concedeu a prisão domiciliar, mediante as condições fixadas pelo juízo da execução.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 139/140).
As informações foram prestadas, às fls. 143/159 e 169/172.
O Ministério Público Federal - MPF opinou pela denegação da ordem, em pa recer de fls. 175/177.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de
[trecho intermediário suprimido]
em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que se firmou no sentido de que a inexistência de vaga em estabelecimento prisional adequado não autoriza a imediata liberação do apenado para a prisão domiciliar, sendo imprescindível que tal medida seja precedida das providências previstas no julgamento do RE n. 641.320/RS, conforme determina a Súmula Vinculante n. 56. Precedentes.
III - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.131/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.