DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDIRALDO OLIVEIRA FREITAS contra acórdão do Tr… — HC HC 1067315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDIRALDO OLIVEIRA FREITAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento do Agravo de Execução n.
- Consta que o paciente cumpre pena por diversos crimes, entre eles extorsão mediante sequestro (art.
- 121, caput, do Código Penal), roubo qualificado (art.
- 157, § 2º, do Código Penal), associação criminosa (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDIRALDO OLIVEIRA FREITAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento do Agravo de Execução n. 0024858-98.2025.8.26.0041.
Consta que o paciente cumpre pena por diversos crimes, entre eles extorsão mediante sequestro (art. 159, § 1º, do Código Penal), homicídio (art. 121, caput, do Código Penal), roubo qualificado (art. 157, § 2º, do Código Penal), associação criminosa (art. 288 do Código Penal), dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal) e delitos previstos na Lei n. 9.437/1997, totalizando 149 anos, 6 meses e 28 dias de reclusão, com registro de faltas graves e evasões, inclusive em 8/6/2000, seguida de recaptura em 20/3/2006 (e-STJ fls. 14/21).
No curso da execução, foi indeferido o pleito defensivo de retificação do cálculo para limitar o término ao máximo legal de 30 anos, mantendo-se a data de término projetada para 9/3/2037, considerada a superveniência de condenações por fatos posteriores ao início do cumprimento da pena (e-STJ fl. 30; e-STJ fl. 23).
A defesa interpôs agravo em execução alegando inobservância do limite máximo de 30 anos de cumprimento de pena vigente à época dos fatos, sustentando que, mesmo consideradas interrupções por fuga e recaptura, o termo final deveria ocorrer em 2026 (e-STJ fls. 11/12).
O Tribunal Estadual denegou provimento ao agravo em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11):
Cálculo de penas - Alegação de inobservância ao limite máximo de 30 anos de cumprimento de pena, vigente à época em que praticados os delitos - Improcedente - Art. 75, §2º, do Código Penal - Prática de novos crimes no curso da execução que exige nova somatória das reprimendas, desprezando-se a sanção cumprida até então e aplicando-se o limite máximo sobre a soma entre a nova sanção e a parcela pendente de cumprimento da reprimenda anterior - Precedentes - Reeducando que se evadiu e praticou novos delitos cujas penas somadas superavam os setenta e cinco anos - Aplicação do limite máximo a partir da data de recaptura - Cálculos corretos - Recurso a que se nega provimento
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal consistente na manutenção de cálculo executório que projeta término superior ao limite legal de 30 anos previsto no art. 75 do Código Penal vigente à época dos fatos.
Aduz que o paciente cumpre pena desde 1989 e, mesmo com interrupções por fuga e recaptura, atingirá 30 anos em 2026. Sustenta, ainda, que as decisões proferidas no curso da execução foram genéricas e omissas, sem enfrentamento dos fundamentos
[trecho intermediário suprimido]
e pela manutenção do termo final em 2037 (e-STJ fls. 11/13).
Não se verifica, portanto, ausência de fundamentação, mas sim motivação suficiente e idônea, amparada em elementos objetivos do histórico de execução e na regra legal expressa.
Diante da incidência do art. 75, § 2º, do Código Penal, das condenações supervenientes por fatos posteriores ao início do cumprimento da pena, dos marcos de evasão e recaptura e da agregação da reprimenda de 2009, o teto trintenário foi corretamente projetado para 9/3/2037 (e-STJ fls. 36/38), solução validada pelo Tribunal Estadual (e-STJ fls. 11/13) e alinhada com os julgados desta Corte (e-STJ fls. 49/50).
Ausente, pois, suporte jurídico para a pretendida extinção antecipada da punibilidade, razão pela qual inexiste constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.