DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por GILSON DOS SANTOS contra decisão que não conheceu… — HC HC 1067331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por GILSON DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido no julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n.
- 374/379), o agravante sustenta a extinção da punibilidade pela prescrição e afirma que as suspensões do processo, à luz do art.
- 366 do Código de Processo Penal, foram apenas registradas pela secretaria, sem decisão judicial.
- Defende ser imprescindível pronunciamento jurisdicional determinando a suspensão do processo e do prazo prescricional, não se prestando atos meramente administrativos a produzir esse efeito.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por GILSON DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido no julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 5013906-83.2021.8.24.0036.
Em suas razões (e-STJ fls. 374/379), o agravante sustenta a extinção da punibilidade pela prescrição e afirma que as suspensões do processo, à luz do art. 366 do Código de Processo Penal, foram apenas registradas pela secretaria, sem decisão judicial. Defende ser imprescindível pronunciamento jurisdicional determinando a suspensão do processo e do prazo prescricional, não se prestando atos meramente administrativos a produzir esse efeito.
Requer o conhecimento e o provimento do recurso, com eventual exercício positivo do juízo de retratação; mantida a decisão, pugna pela apreciação colegiada pela Quinta Turma.
É o relatório. Passo a decidir.
Ante a devida instrução do writ e em observância aos princípios de economia processual e celeridade processual, reconsidero a decisão de e-STJ, fls. 149-152 e passo ao exame do mérito deste habeas corpus.
Em 2 de abril de 2021, o agravante foi abordado por policiais militares. Segundo relatos, o paciente estaria causando tumulto em um local denominado Posto Marcolla, inclusive quebrando algumas garrafas da loja de conveniência. No trajeto até a delegacia, o agravante ameaçou um policial militar, afirmando que atearia fogo na casa do agente público (e-STJ, fls. 126-127).
O agravante foi denunciado pelo crime de ameaça e, ao final da instrução, condenado a 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção, em regime semiaberto. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça, que negou provimento ao apelo defensivo.
Por meio deste habeas corpus, postula-se a extinção da punibilidade pelo decurso do prazo de prescrição da pretensão punitiva estatal.
Neste caso, considerando a pena imposta, o prazo entre os marcos interruptivos da prescrição é de três anos, conforme o art. 109, inciso VI, do Código Penal.
O Tribunal de origem informou que houve suspensão do prazo prescricional por duas vezes, em razão da aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal (entre 10 de junho de 2022 e 10 de junho de 2024 e entre 19 de setembro de 2024 e 12 de novembro de 2024). No entanto, a suspensão foi determinada por meio de ato administrativo da secretaria da Vara, conforme se extrai da leitura do acórdão impugnado (e-STJ, fl. 78). Nesse contexto, não é possível considerar que houve suspensão do processo e do
[trecho intermediário suprimido]
legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência" (REsp 1498034/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 02/12/2015).
5. Ademais, no que diz respeito em especial à prescrição, tem-se que sua suspensão, em conjunto com a suspensão do processo, ocorre por meio de decisão do Magistrado de origem. Dessa forma, em observância ao paralelismo das formas, apenas é possível retomar sua contagem também por meio de decisão do Juiz que restabelece o curso do processo.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 632.230/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021.)
Desse modo, nos termos do art. 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsidero a decisão agravada para conceder a ordem de habeas corpus, julgando extinta a punibilidade do agravante em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.