DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, impetrado em favor de GILSON DOS S… — HC HC 1067331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, impetrado em favor de GILSON DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido no ju lgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n.
- De acordo com os autos, em 2 de abril de 2021, o paciente foi abordado por policiais militares.
- Segundo relatos, o paciente estaria causando tumulto em um local denominado Posto Marcolla, inclusive quebrando algumas garrafas da loja de conveniência.
- No trajeto até a delegacia, o paciente ameaçou um policial militar, afirmando que atearia fogo na casa do agente público (e-STJ, fls.
Resultado indicado
O recurso de apelação não foi provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, impetrado em favor de GILSON DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido no ju lgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 5013906-83.2021.8.24.0036.
De acordo com os autos, em 2 de abril de 2021, o paciente foi abordado por policiais militares. Segundo relatos, o paciente estaria causando tumulto em um local denominado Posto Marcolla, inclusive quebrando algumas garrafas da loja de conveniência. No trajeto até a delegacia, o paciente ameaçou um policial militar, afirmando que atearia fogo na casa do agente público (e-STJ, fls. 126-127).
Em razão disso, o paciente foi denunciado pelo crime previsto no art. 147 do Código Penal e, ao final da instrução, condenado a 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção, em regime semiaberto. O recurso de apelação não foi provido.
A defesa opôs embargos de declaração, pleiteando o reconhecimento da extinção da punibilidade pelo decurso do prazo prescricional. O Tribunal deixou de conhecer a pretensão, uma vez que a matéria não havia sido suscitada na via processual adequada.
Nesta impetração, a defesa argumenta que a pretensão punitiva estatal foi alcançada pela prescrição. Desse modo, requer a concessão da ordem para declarar extinta a punibilidade do paciente.
É o relatório. Decido.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Registro, no mais, que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com
[trecho intermediário suprimido]
pelo decurso do prazo de prescrição da pretensão punitiva estatal.
Neste caso, considerando que a pena imposta se situa em patamar inferior a três anos, o prazo entre os marcos interruptivos da prescrição é de três anos, a teor do art. 109, inciso VI, do Código Penal.
Neste caso, não há que se falar em decurso do prazo prescricional. O Tribunal de origem informa que houve suspensão do prazo prescricional por duas vezes, em razão da aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal (entre 10 de junho de 2022 e 10 de junho de 2024 e entre 19 de setembro de 2024 e 12 de novembro de 2024). Diante desse quadro, não se verifica o decurso de prazo superior a três anos entre os marcos interruptivos, de modo que não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva nos termos pleiteados.
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.