DECISÃO WESLLEY VITOR PINHEIRO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tri… — HC HC 1067337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WESLLEY VITOR PINHEIRO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC 1.0000.25.468101-8/000.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pelo suposto descumprimento das medidas protetivas previstas no da art.
- 11.340/2006, com a posterior conversão da custódia em preventiva.
- A impetrante alega ser nula a prisão em flagrante por ter havido violação de domicílio sem permissão ou mandado judicial, em momento fora do flagrante, o que configura excesso de poder e invalida o ato.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
WESLLEY VITOR PINHEIRO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC 1.0000.25.468101-8/000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pelo suposto descumprimento das medidas protetivas previstas no da art. 22 Lei n. 11.340/2006, com a posterior conversão da custódia em preventiva.
A impetrante alega ser nula a prisão em flagrante por ter havido violação de domicílio sem permissão ou mandado judicial, em momento fora do flagrante, o que configura excesso de poder e invalida o ato.
Sustenta que as circunstâncias pessoais do paciente foram desconsideradas pelo Juízo de origem.
Requer, assim, a revogação da custódia cautelar ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas ou pela prisão domiciliar.
O pedido liminar foi indeferido.
O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 105-112).
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade passíveis de concessão da ordem de ofício, circunstância que não se verifica na espécie.
No caso em apreço, a defesa impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou habeas corpus originário, sendo cabível, portanto, o recurso em habeas corpus previsto no art. 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal. Dessa forma, a via eleita revela-se inadequada.
Nesse sentido é a pacífica jurisprudência desta Corte Superior:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. OPERAÇÃO PEDRA BRANCA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
I - Não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
II - No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de nenhuma das exceções que demande a superação do entendimento consolidado a fim de se conceder a ordem de ofício. A prisão preventiva foi imposta em atenção aos requisitos legais e arrimada em elementos concretos, de modo que constitui, neste momento processual, medida proporcional às circunstâncias e à respectiva finalidade.
III - O paciente foi apontado como membro de organização criminosa que praticava os delitos de tráfico interestadual de drogas e lavagem de dinheiro e sua função seria exatamente o
[trecho intermediário suprimido]
aceita o fim do relacionamento, já tendo sido preso em flagrante por ter tentado abraçá-la à força, em via pública" (fl. 16). A Corte de origem asseverou que a conduta apurada revela "não apenas o desprezo pela ordem judicial emanada, mas também a escalada da conduta criminosa" (fls. 16-17).
Tais fundamentos são plenamente idôneos e revelam a perfeita consonância da decisão impugnada com a jurisprudência desta Corte, que admite a manutenção da segregação cautelar para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada de ofício.
Destaca-se, por derradeiro, que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não possui o condão de, por si só, desconstituir a prisão preventiva, restando igualmente demonstrada a insuficiência da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpu s.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.