DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRESSA COSTA DA SILVA,… — HC HC 1067343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRESSA COSTA DA SILVA, DEIVID ANDRIEL DE MELLO, KAUANA ANDRIELE DE MELLO, LIDIANE KROTH, SILJANE AMELINA SANTOS DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Correição Parcial n.
- Sustenta-se a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu o pedido de liminar em âmbito de correição parcial.
- Consta dos autos que os pacientes respondem a ação penal em que lhes são imputados, em tese, os crimes previstos no art.
- 1º, caput, § 1º, I e II, § 2º, I, e § 4º, da Lei n.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado. (AgInt no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRESSA COSTA DA SILVA, DEIVID ANDRIEL DE MELLO, KAUANA ANDRIELE DE MELLO, LIDIANE KROTH, SILJANE AMELINA SANTOS DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Correição Parcial n. 5000130-42.2026.4.04.0000/RS).
Sustenta-se a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu o pedido de liminar em âmbito de correição parcial.
Consta dos autos que os pacientes respondem a ação penal em que lhes são imputados, em tese, os crimes previstos no art. 2º, caput e § 3º, da Lei n. 12.850/2013, e no art. 1º, caput, § 1º, I e II, § 2º, I, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998.
A impetração relata que, após a apresentação das respostas à acusação, a defesa suscitou diversas preliminares e nulidades, notadamente: (i) nulidades decorrentes de violação de sigilo de dados, bancário, fiscal e de comunicações, bem como advindas de compartilhamento de informações; (ii) nulidades relativas a medidas de busca e apreensão, inclusive em escritório de advocacia, com alegado risco de contaminação probatória; (iii) inépcia da denúncia; e (iv) comprometimento da atividade jurisdicional. Foram, ainda, formulados pedidos de absolvição sumária, inclusive de forma individualizada.
O Juízo de primeiro grau, na fase prevista nos arts. 396 e 396-A do CPP, rejeitou a arguição de inépcia da denúncia e concluiu pela inexistência de hipóteses de absolvição sumária, determinando o prosseguimento da ação penal. Quanto às demais teses defensivas, consignou que demandariam análise de mérito e dilação probatória, razão pela qual seriam apreciadas por ocasião da sentença.
Diante disso, relata que a defesa interpôs correição parcial, com pedido de tutela de urgência, sustentando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento das preliminares e nulidades suscitadas nas respostas à acusação, requerendo, liminarmente, a suspensão da marcha do feito e de todos os atos instrutórios, até o efetivo pronunciamento judicial fundamentado sobre tais questões.
Narra que o Desembargador Relator no Tribunal Regional Federal da 4ª Região indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de inexistirem o fumus boni iuris e o periculum in mora, consignando que o magistrado de origem teria indicado as teses rejeitadas ou consideradas preclusas, remanescendo as demais para apreciação na sentença, além de ressaltar a existência de réus presos como fator a desaconselhar a paralisação do feito.
No presente habeas corpus, a
[trecho intermediário suprimido]
contra decisão de Relator do Tribunal de Justiça que indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado em Agravo de Instrumento, sob pena de indevida supressão de instância, porquanto ausente a apreciação do mérito da controvérsia pelo Órgão colegiado. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 691 do STF. Precedentes. Possibilidade excepcional, entretanto, de se conceder a ordem de ofício.
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5. Agravo interno conhecido e provido. Habeas corpus denegado. (AgInt no HC n. 604.160/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 14/10/2020.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.