ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1067344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
- CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA.
1. Os pacientes foram reconhecidos ainda na fase policial, imediatamente após as prisões em flagrante ocorridas nas imediações dos fatos, reconhecimentos que foram reiterados em juízo sob o crivo do contraditório, com detalhada individualização das condutas, além de robustos depoimentos convergentes das vítimas e agentes públicos.
2. Diante da conjuntura fático-processual, não há como acolher o pleito absolutório, pois os reconhecimentos dos pacientes em solo policial, ainda que, eventualmente, não tenham observado as exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, não se afiguram como os únicos elementos probatórios que lastrearam a condenação, não havendo, assim, falar em ilicitude das provas.
3. Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de THIAGO DOS SANTOS MACHADO, ROBERTA BASTOS MONTEIRO, DEBORA MIRANDA DA SILVA e GABRIEL ALEXANDRE DOS SANTOS SIQUEIRA - condenados por roubo majorado do art. 157, § 2º, II e VII, com penas readequadas em grau de apelação -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 9/12/2025, deu provimento parcial às apelações defensivas, mantendo as condenações e ajustando frações e regimes (Apelação Criminal n. 0822179-13.2025.8.19.0001 - fls. 11/39).
Em síntese, a impetrante alega nulidade do reconhecimento pessoal por violação do art. 226 do Código de Processo Penal, porque realizado de forma informal em via pública durante bloco de carnaval e sem observância das formalidades na delegacia, não podendo sustentar condenação criminal.
Afirma que a ratificação em juízo está contaminada por falha cognitiva, destacando erro da vítima ao reconhecer "dublê" no procedimento judicial subsequente, o que evidencia a falibilidade do método e a memória viciada decorrente do primeiro show-up.
Sustenta a inexistência de provas independentes da autoria, pois os agentes públicos não presenciaram o fato, a prisão decorreu do
[trecho intermediário suprimido]
públicos.
À luz desses dados e da prova pré-constituída descrita nos autos, formada pela descrição imediata, localização e captura dos suspeitos, reconhecimento pronto no contexto do flagrante e confirmação judicial, a prisão em flagrante, calcada nas características fornecidas pelas vítimas, atua como elemento robusto e válido.
Diante dessa conjuntura fático-processual, não há como acolher o pleito absolutório, pois os reconhecimentos dos pacientes em solo policial, ainda que, eventualmente, não tenham observado as exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, não se afiguram como os únicos elementos probatórios que lastrearam a condenação, não havendo, assim, falar em ilicitude das provas.
Assim, demonstrada fundamentadamente pelas instâncias a quo a autoria delitiva, rever tal conclusão reclamaria ampla incursão no acervo fático-probatório, inviável nesta via.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.