ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1067345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- EMENTA Direito processual penal. execução penal.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de sentenciada em execução de pena em regime fechado, visando à concessão de prisão domiciliar.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão domiciliar humanitária. Art. 117 da LEP. Mãe de menores em regime fechado. Condenação por crime com violência. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de sentenciada em execução de pena em regime fechado, visando à concessão de prisão domiciliar.
2. Agravante, mãe de quatro crianças, duas menores de 10 anos, postula prisão domiciliar com fundamento no art. 117, III, da LEP, em interpretação extensiva dos arts. 318, 318-A e 318-B do CPP e nos princípios da proteção integral da criança, dignidade da pessoa humana, melhor interesse da criança e prioridade absoluta, alegando ausência de circunstâncias excepcionalíssimas que contraindiquem a medida. Consta que, além do crime de tráfico de drogas, há condenação pelo delito de latrocínio.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder prisão domiciliar, a título humanitário, a condenada mãe de crianças menores de 12 anos, em cumprimento de pena em regime fechado, com base no art. 117 da LEP e em interpretação extensiva dos arts. 318, 318-A e 318-B do CPP, quando suas condenações incluem o crime de latrocínio, delito praticado com violência.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada é mantida porque o agravante não apresenta argumentos aptos a infirmar os fundamentos anteriormente expendidos para o não conhecimento do habeas corpus.
5. A jurisprudência do STJ, mitigando a literalidade do art. 117 da LEP, admite, de forma excepcional, a concessão de prisão domiciliar a gestantes e mães de filhos menores ou com deficiência, inclusive em regimes fechado ou semiaberto, em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança, desde que demonstrada a adequação da medida ao melhor interesse do menor e ausentes circunstâncias pessoais que a contraindiquem (HC n. 375.774/SC; RHC n. 145.931/MG).
6. No caso concreto, embora a agravante seja mãe de duas crianças
[trecho intermediário suprimido]
à prisão cautelar, estendendo a aplicação do julgado acima referido também às presas definitivas, respeitados os requisitos legais.
3. A possibilidade de concessão de prisão domiciliar às mães de crianças até doze anos de idade não está condicionada à imprescindibilidade dos cuidados maternos.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 750.862/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).
In casu, observo que, muito embora se trate de mãe de duas crianças menores de 12 (doze) anos, as condenações incluem além do tráfico de drogas o delito de latrocínio que envolve violência, caso em que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, não enseja o deferimento da prisão domiciliar humanitária.
Nesse contexto, não se observa flagrante ilegalidade no acórdão estadual apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.