DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SAMUEL DOS SANTOS TORRES e GERSON LUIZ SANTANN… — HC HC 1067352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SAMUEL DOS SANTOS TORRES e GERSON LUIZ SANTANNA DE SOUZA JÚNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados às penas de 11 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de 1.769 dias-multa, como incursos nas sanções dos arts.
- A impetrante sustenta que houve constrangimento ilegal pela negativa de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art.
- Alega que a confissão informal dos pacientes, realizada no momento do flagrante, deve ser valorada como circunstância atenuante, segundo entendimento consolidado no Tema n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SAMUEL DOS SANTOS TORRES e GERSON LUIZ SANTANNA DE SOUZA JÚNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados às penas de 11 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de 1.769 dias-multa, como incursos nas sanções dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que houve constrangimento ilegal pela negativa de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
Alega que a confissão informal dos pacientes, realizada no momento do flagrante, deve ser valorada como circunstância atenuante, segundo entendimento consolidado no Tema n. 1.194 do STJ e na redação atual da Súmula n. 545 do STJ.
Afirma que, por se tratar de flagrante sem diligências investigativas prévias, a admissão informal dos fatos foi relevante para esclarecer a dinâmica e a atuação dos pacientes.
Assevera que a denúncia e as alegações finais do Ministério Público teriam se apoiado na confissão informal, corroborada por depoimentos policiais, o que reforça a necessidade de reconhecimento da atenuante.
Defende que, reconhecida a confissão espontânea, deve haver compensação integral com a agravante da reincidência, com consequente redução da pena intermediária.
Requer, em suma, o redimensionamento da pena, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a compensação com a reincidência, para a redução da reprimenda.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser
[trecho intermediário suprimido]
formalização e contraditório, não pode ser considerada para fins de aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
2. A confissão espontânea somente deve ser reconhecida quando utilizada para a formação do convencimento do julgador.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d";
Código de Processo Penal, arts. 157, 197.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.123.334/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20.06.2024; STJ, AgRg no HC 1.005.088/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025.
(AgRg no REsp n. 2.217.075/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.