DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO ALOISIO DE SOUZA… — HC HC 1067355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO ALOISIO DE SOUZA LOCKS, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pena teria sido majorada nos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, com readequação integral da dosimetria e imposição de regime inicial mais gravoso, em violação dos limites objetivos do art.
- 619 do Código de Processo Penal e do princípio da vedação da reformatio in pejus, requerendo o restabelecimento da dosimetria originária.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO ALOISIO DE SOUZA LOCKS, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pena teria sido majorada nos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, com readequação integral da dosimetria e imposição de regime inicial mais gravoso, em violação dos limites objetivos do art. 619 do Código de Processo Penal e do princípio da vedação da reformatio in pejus, requerendo o restabelecimento da dosimetria originária.
Alega que o regime inicial fechado foi imposto de forma indevida na decisão de embargos, inclusive com menção expressa à multirreincidência, e que a fixação e a justificativa do regime não poderiam ter sido agravadas por meio de aclaratórios, pugnando pela adequação para regime mais brando, com retorno ao regime semiaberto fixado inicialmente.
Defende que, caso superada a tese principal, a correta subsunção dos fatos impõe a desclassificação para o art. 12 da Lei n. 10.826/2003, pois a arma e as munições foram apreendidas no interior da residência do paciente, sem demonstração de destinação externa, o que atrairia o tipo de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, afastando enquadramento mais gravoso e seus reflexos na pena.
Requer, liminarmente e no mérito, a anulação da majoração da pena e a declaração de nulidade da decisão proferida em embargos de declaração no ponto em que agravou a reprimenda, com o restabelecimento integral da dosimetria originária e a readequação do regime inicial de cumprimento da pena. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação da conduta para o art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
É o relatório.
Decido.
Indica-se como autoridade coatora Juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em apreço. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.