DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL CARIOLANO RUFINO … — HC HC 1067357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL CARIOLANO RUFINO DA SILVA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- 2000336-62.2026.8.26.0000, cassando a decisão liminar anteriormente concedida (fls.
- 22-24) e determinando a expedição de mandado de prisão (fls.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente em 2/1/2026, posteriormente convertida em custódia preventiva, pela suposta prática do delito capitulado no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL CARIOLANO RUFINO DA SILVA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2000336-62.2026.8.26.0000, cassando a decisão liminar anteriormente concedida (fls. 22-24) e determinando a expedição de mandado de prisão (fls. 8-10).
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente em 2/1/2026, posteriormente convertida em custódia preventiva, pela suposta prática do delito capitulado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em 3/1/2026.
O pedido de liminar foi apreciado e deferido, inicialmente, em plantão judiciário em segundo grau. Posteriormente, a liminar foi cassada, com a expedição de novo mandado de prisão (fls. 8-10).
Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que a prisão preventiva careceria de fundamentação concreta e idônea, teria sido amparada na gravidade abstrata do delito, além de que não haveria elementos novos que justificassem o indeferimento da liminar anteriormente concedida (fls. 2-4).
Alega violação dos arts. 283, 315, 319 e 321 do CPP e do art. 5º, LVII, da CF, destacando a excepcionalidade da prisão cautelar e a necessidade de motivação baseada em dados concretos (fls. 4-6).
Aduz suficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP e pertinência do art. 321 para a concessão de liberdade provisória, consideradas as condições pessoais favoráveis, ressaltando primariedade, residência fixa, emprego lícito e vínculos familiares, indicando ainda ausência de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (fls. 4-6).
Argumenta desproporcionalidade do cárcere diante da apreensão de pequena quantidade de entorpecente, sem violência ou grave ameaça (fl. 6).
Assevera inexistir denúncia oferecida até o momento (fl. 8).
Adverte para a possibilidade de acordo de não persecução penal, eventual incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, fixação de regime menos gravoso e substituição da pena, reforçando a inadequação da preventiva (fls. 5 e 7).
Aponta fumus boni iuris e periculum in mora para a medida urgente (fls. 6-7).
Requer, liminarmente, a suspenção dos efeitos da decisão que indeferiu a liminar anteriormente concedida e a determinação da imediata expedição de alvará de soltura, com fundamento no art. 660 do CPP (fls. 6-7).
No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem, com a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas da
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
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8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.