DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE LOANGO … — HC HC 1067358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE LOANGO DOS SANTOS, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC 1048422-35.2025.8.11.0000.
- Consta dos autos que, em 4.12.2025, foi decretada a prisão preventiva do paciente, no contexto de investigação, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 11.343/2006, com expedição de mandado em 15.12.2025 (fls.
- O decreto autorizou busca e apreensão domiciliar, afastamento de sigilo de dados telefônicos e telemáticos e extração/compartilhamento de dados (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE LOANGO DOS SANTOS, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC 1048422-35.2025.8.11.0000.
Consta dos autos que, em 4.12.2025, foi decretada a prisão preventiva do paciente, no contexto de investigação, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput,e 35 da Lei n. 11.343/2006, com expedição de mandado em 15.12.2025 (fls. 33-36). O decreto autorizou busca e apreensão domiciliar, afastamento de sigilo de dados telefônicos e telemáticos e extração/compartilhamento de dados (fls. 5-7).
Em suas razões, a Defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal ao argumento de que as provas seriam ilícitas por derivarem de flagrante relaxado em 2023, contaminando os elementos subsequentes (fls. 3-30).
Alega derivação ilícita das provas, afirmando que o flagrante de 2023 foi relaxado e, ainda assim, houve acesso a aparelhos celulares sem ordem judicial, o que contaminaria os elementos subsequentes, impondo o desentranhamento das provas e a restituição dos dispositivos (fls. 11-14).
Aduz quebra da cadeia de custódia das provas digitais por ausência de relatório técnico-pericial da extração de dados dos celulares (hash, logs e metodologia), tornando imprestáveis "prints" e capturas de tela desacompanhadas de documentação idônea (fls. 15-18).
Ressalta deficiência de fundamentação do decreto prisional, por se basear em gravidade em abstrato e conceitos genéricos, sem enfrentamento específico dos argumentos e sem descrição de atos concretos individualizados, em afronta aos arts. 93, IX, da Constituição da República e 315, § 2º, do CPP (fls. 18-22).
Argumenta inexistência de periculum libertatis, apontando a falta de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, o que tornaria inadequada a medida extrema (fls. 23-25).
Aduz ausência de contemporaneidade, porque os fatos investigados remontariam a 2022/2024, sem elementos novos em 2025 que justifiquem a prisão, nos termos do art. 312, § 2º, do CPP (fl. 24).
Assevera condições pessoais favoráveis - residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes - que reforçariam a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 25-27).
Adverte ser vedada a utilização de inquéritos e ações penais sem trânsito em julgado como maus antecedentes, conforme a Súmula 444/STJ, o art. 20 do CPP e o art. 5º, LVII, da Constituição da República (fls. 28-29).
Aponta que
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.