DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCELO AUG… — HC HC 1067377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCELO AUGUSTO GARCIA DINIZ contra acórdão assim ementado (fls 22-23): "HABEAS CORPUS.
- AUSÊNCIA DE PROVA DE ADULTERAÇÃO OU PREJUÍZO CONCRETO.
- Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Entorpecentes do DF que indeferiu o reconhecimento de nulidade das provas digitais obtidas de aparelhos celulares apreendidos, em razão de suposta violação à cadeia de custódia, no curso da ação penal nº 0700286-30.2021.8.07.0001, na qual o paciente responde por associação para o tráfico (art.
- A impetrante sustenta que os prints extraídos dos celulares teriam sido obtidos por agentes de polícia não peritos, antes da remessa dos aparelhos à perícia oficial, o que comprometeria a validade das provas.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCELO AUGUSTO GARCIA DINIZ contra acórdão assim ementado (fls 22-23):
"HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DIGITAL. CELULARES APREENDIDOS. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MANUSEIO PRÉVIO POR POLICIAIS. LAUDO TÉCNICO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADULTERAÇÃO OU PREJUÍZO CONCRETO. VALIDADE DAS PROVAS MANTIDA. ORDEM DENEGADA.
1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Entorpecentes do DF que indeferiu o reconhecimento de nulidade das provas digitais obtidas de aparelhos celulares apreendidos, em razão de suposta violação à cadeia de custódia, no curso da ação penal nº 0700286-30.2021.8.07.0001, na qual o paciente responde por associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006).
2. A impetrante sustenta que os prints extraídos dos celulares teriam sido obtidos por agentes de polícia não peritos, antes da remessa dos aparelhos à perícia oficial, o que comprometeria a validade das provas. Alega ainda que os elementos incriminadores se restringem às referidas capturas de tela e junta parecer técnico particular para reforçar a tese de quebra da cadeia de custódia.
3. A decisão impugnada, contudo, afastou a existência de nulidade, sob o fundamento de que a simples menção à "análise prévia" no relatório policial não implica, por si só, violação material à cadeia de custódia, tampouco se constatou qualquer manipulação indevida, adulteração de conteúdo ou inserção de dados que comprometa a integridade das provas digitais.
4. O laudo pericial oficial elaborado por peritos do Instituto de Criminalística, dotado de presunção de legitimidade e realizado segundo os parâmetros legais aplicáveis à prova digital, não foi tecnicamente impugnado pela defesa e permanece hígido nos autos. O parecer técnico particular, por sua vez, não possui valor probante equivalente à perícia oficial, nos termos do art. 159, caput, do CPP.
5. A jurisprudência é firme no sentido de que eventual irregularidade na cadeia de custódia somente acarreta nulidade da prova mediante demonstração efetiva de prejuízo à defesa, o que não se verifica no caso concreto (art. 563 do CPP). Não há qualquer indício de que o conteúdo digital tenha sido corrompido, alterado ou adulterado de forma a comprometer sua confiabilidade.
6. Ademais, o habeas corpus não é via adequada para a análise aprofundada de provas, tampouco para a produção de contraditório sobre a higidez técnica de exames periciais, o que demanda dilação probatória incompatível com a via estreita
[trecho intermediário suprimido]
o amplo controle jurisdicional e defensivo, o que promove um correto distinguishing fático efetuado pelo Tribunal a quo e impede a aplicação automática e irrefletida da nulidade preconizada naquele aresto paradigma.
Dessa forma, conclui-se que o provimento jurisdicional exarado pela Corte de origem converge de maneira substancial com o parecer exarado pela cúpula do Ministério Público Federal e com os balizamentos pretorianos afetos ao controle da regularidade da prova penal, afastando qualquer indício de constrangimento apto a justificar a excepcional atuação desta Corte Superior por meio da concessão de habeas corpus de ofício. A pretensão de nulidade antecipada deságua no vedado revolvimento do material fático-probatório, impondo-se a denegação do trânsito da insurgência.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.