ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1067379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Indeferimento liminar de habeas corpus anterior.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art.
Resultado indicado
691 do STF, motivo pelo qual se mantêm hígidos os fundamentos da decisão agravada, que determinou aguardar a manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre as alegadas ilegalidades no cumprimento do mandado de busca e [trecho intermediário suprimido] improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Aplicação analógica da Súmula 691/STF. Indeferimento liminar de habeas corpus anterior. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, do Regimento Interno do STJ, em razão do óbice decorrente da aplicação analógica da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
2. A defesa reitera os argumentos do habeas corpus originário, alegando constrangimento ilegal decorrente de supostas ilegalidades no cumprimento de mandado de busca e apreensão, e requer a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não provimento do recurso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da aplicação analógica da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal para permitir o conhecimento do habeas corpus e a análise das alegadas ilegalidades no cumprimento de mandado de busca e apreensão, à luz da existência, ou não, de flagrante constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal Superior afirma que não cabe, em regra, habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anterior, aplicando-se, por analogia, o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade ou teratologia.
5. Registra-se que o Tribunal de origem ainda não apreciou o mérito do habeas corpus originário, sendo inadequada a intervenção prematura do Superior Tribunal de Justiça antes do esgotamento da jurisdição daquela Corte.
6. Constata-se a inexistência de flagrante constrangimento ilegal apto a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF, motivo pelo qual se mantêm hígidos os fundamentos da decisão agravada, que determinou aguardar a manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre as alegadas ilegalidades no cumprimento do mandado de busca e
[trecho intermediário suprimido]
improvido.
(AgRg no HC n. 906.771/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
O enunciado sumular referido somente pode ser superado em hipóteses de flagrante constrangimento ilegal, o que não se verifica nos presentes autos. A decisão agravada explicitou a inexistência de flagrante ilegalidade, tendo destacado que "no caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem." (fl. 100).
Falta, logo, plausibilidade na pretensão de superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Assim, permanecem hígidas as razões do ato contestado, sobretudo no sentido de que, por ora, é prudente aguardar a manifestação colegiada do Tribunal de origem acerca das ilegalidades suscitadas no writ.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.