ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1067384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de ordem de habeas corpus.
- A Defesa, atuando em favor do agravante condenado pelo delito de tráfico de drogas, sustenta insuficiência probatória para a condenação, afirmando ser insuficiente a palavra dos agentes públicos, e requer a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o tipo previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01209.11703.10891., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de ordem de habeas corpus.
2. A Defesa, atuando em favor do agravante condenado pelo delito de tráfico de drogas, sustenta insuficiência probatória para a condenação, afirmando ser insuficiente a palavra dos agentes públicos, e requer a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto pela Defensoria Pública após o prazo de 10 dias corridos, contado na forma dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, 798 do Código de Processo Penal e 44, inciso I, da LC n. 80/1994, pode ser conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798 do Código de Processo Penal fixam em 5 (cinco) dias corridos o prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal, prazo que, em relação à Defensoria Pública, é contado em dobro, nos termos do art. 44, inciso I, da LC n. 80/1994, totalizando 10 (dez) dias corridos.
5. No caso concreto, o prazo recursal iniciou-se em 19/02/2026 e encerrou-se em 02/03/2026, de modo que o agravo regimental interposto em 03/03/2026 revela-se intempestivo.
6. A intempestividade do agravo regimental configura vício objetivo que impede o exame do mérito recursal, impondo o não conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GILMAR PEDRINO VITORIO, contra a decisão por intermédio da qual não conheci da ordem de habeas corpus (fls. 76-79).
Na presente irresignação, a Defesa reitera a alegação de insuficiência probatória para a condenação pelo delito de tráfico de drogas, sendo insuficiente a palavra dos agentes públicos para a responsabilização do acusado.
Pleiteia, ao
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 10 dias corridos para os representados pela Defensoria Pública, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput, do CPP, combinados com o art. 44, I, da LC n. 80/1994.
2. A decisão agravada foi considerada publicada em 8/2/2024, cientificada a representação no dia 19/2/2024, iniciando-se o prazo para interposição do agravo regimental em 20/2/2024, com término em 29/2/2024.
3. O agravo regimental apresentado apenas no dia 1º/3/2024 encontra-se fora do prazo, conforme certificado nos autos, o que inviabiliza a apreciação do recurso.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.518.447/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.