ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1067385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
- PRETENSÃO DE REVISAR CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.11703.10891., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO DE REVISAR CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTA CORTE SUPERIOR. INSUFICIÊNCIA. NULIDADES NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, já transitada em julgado, sem prévio julgamento de mérito por esta Corte Superior, passível de revisão, o que evidencia o manejo do writ em substituição à revisão criminal, providência inadmissível. Precedente.
2. Inviável o exame das alegações de violação do contraditório na produção da prova técnica e de ingresso policial irregular em domicílio, porque não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Também não se identifica flagrante constrangimento ilegal apto a superar os óbices apontados, uma vez que a pretensão absolutória quanto ao delito de lavagem de dinheiro, fundada na alegada ausência de prova da origem ilícita dos valores, do vínculo com a infração antecedente e da participação consciente do paciente na dissimulação, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental (Petição n. 316.105/2026) interposto por EDER FRANKLIN BASSO contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte (fls. 78/81) que, após reconsiderar o indeferimento anterior por deficiência de instrução, indeferiu liminarmente o habeas corpus por entender que a impetração, voltada contra condenação já transitada em julgado, manejada como substitutivo de revisão criminal, sem inauguração da competência desta Corte Superior e que a análise de eventual concessão de ofício estava obstada pela preclusão
[trecho intermediário suprimido]
de vinculação específica entre os valores utilizados na aquisição dos veículos e os crimes de tráfico ou roubo, tese repelida ao fundamento de que a compra de automóveis em nome de terceiros, aliada à falta de comprovação de renda lícita e ao contexto fático-probatório dos autos, evidenciou que os recursos empregados provinham de práticas delitivas, notadamente tráfico e roubos (fl. 69); e
g) ausência de prova da participação consciente do paciente na ocultação ou dissimulação dos bens, argumento afastado porque, conforme consignado, os acusados adquiriram veículos em nome de terceiros, uma das proprietárias nominais admitiu ter emprestado o nome para a compra do automóvel por Carlos Eduardo e, diante da ausência de comprovação de renda lícita e do contexto fático-probatório dos autos, ficou evidenciada a ocultação ou dissimulação de valores provenientes de infrações penais (fl. 69).
Em razão disso, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.