DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONATAS HELIO DA SILVA, … — HC HC 1067386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONATAS HELIO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Tribunal a quo cassou a decisão na qual havia sido concedida ao paciente a progressão ao regime aberto e determinou o retorno ao regime semiaberto e a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo.
- Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal e argumenta que a determinação de exame criminológico carece de fundamentação idônea e tem sido procrastinada, o que impede o deferimento do benefício executório, apesar do preenchimento dos requisitos desde agosto de 2025.
- Sustenta que, conforme a parte final da Súmula Vinculante n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONATAS HELIO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n. 0008964-97.2025.8.26.0521).
Consta dos autos que o Tribunal a quo cassou a decisão na qual havia sido concedida ao paciente a progressão ao regime aberto e determinou o retorno ao regime semiaberto e a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo.
Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal e argumenta que a determinação de exame criminológico carece de fundamentação idônea e tem sido procrastinada, o que impede o deferimento do benefício executório, apesar do preenchimento dos requisitos desde agosto de 2025.
Sustenta que, conforme a parte final da Súmula Vinculante n. 26 do STF, o Juízo da execução pode "determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico", de modo que a exigência demanda motivação específica no caso concreto, o que não ocorreu.
Assevera que a demora e a sucessiva dilação de prazo não autorizam a manutenção do paciente em regime mais gravoso, à luz da Resolução n. 36 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, cujo art. 2º dispõe que "o exame criminológico deverá ser concluído com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a progressão de regime prisional " e que "o atraso não autorizará a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso".
Afirma que o retorno ao regime semiaberto não decorreu de nova falta grave ou crime, mas tão somente da ordem para apresentação na unidade prisional com vistas à realização do exame criminológico.
Requer, liminarmente e no mérito, seja cassada a exigência de avaliação criminológica e determinado o restabelecimento do regime aberto ao paciente.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC 1.040.209/SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.