DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRÉ VIEIRA LIMA DO C… — HC HC 1067406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRÉ VIEIRA LIMA DO CARMO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, nos autos da Ação Penal nº 0035981-13.2018.8.26.0050, como incurso no art.
- 69 do Código Penal, às penas de 9 anos, 5 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 595 dias-multa, vedado recorrer em liberdade.
- Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao do Ministério Público para afastar a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão, readequando a dosimetria para 11 anos e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 694 dias-multa, com trânsito em julgado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 00287.03603.03607.03608., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRÉ VIEIRA LIMA DO CARMO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, nos autos da Ação Penal nº 0035981-13.2018.8.26.0050, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, às penas de 9 anos, 5 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 595 dias-multa, vedado recorrer em liberdade.
Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao do Ministério Público para afastar a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão, readequando a dosimetria para 11 anos e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 694 dias-multa, com trânsito em julgado.
Após o trânsito, foi ajuizada a Revisão Criminal nº 0036447-16.2025.8.26.0000, remetida à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para oferecimento de razões, encontrando-se o pedido revisional em processamento.
A defesa noticia que o paciente, de próprio punho, alegou constrangimento ilegal na condenação e na majoração da pena em grau recursal, pleiteando o restabelecimento da reprimenda fixada na sentença.
A Defensoria Pública requer a concessão da ordem, de ofício, conforme a inicial, para preservação dos interesses do paciente.
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 69-110).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do presente habeas corpus (e-STJ, fls. 131-134).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre anotar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram a orientação de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso próprio constitucionalmente previsto, menos ainda como substitutivo de revisão criminal, admitindo-se o seu conhecimento apenas nas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade (STF, HC 109.956PR, relator Ministro Marco Aurélio, 1.ª Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 11/09/2012, e, mais recentemente, HC 224.801- AgR/SP, 2ª Turma, relator Ministro André Mendonça, julgado em 21/02/2024, DJe 15/04/2024; STJ, HC 535.063/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020, DJe 25/08/2020).
No mesmo sentido, os recentes julgados das Turmas Criminais desta Corte reforçam a inviabilidade de habeas corpus impetrado para desconstituir decisão transitada em julgado em substituição à revisão
[trecho intermediário suprimido]
"1. A interposição simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade. 2. A autorização de interceptações telefônicas com fundamentação idônea não configura nulidade. 3. Erro material na transcrição de número interceptado, quando corrigido, não configura nulidade."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; Lei nº 9.296/1996, art. 5º; CPP, art. 157, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no RHC 157.611/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 25/2/2022; STJ, AgRg no RHC 149.206/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 25/10/2021.
(AgRg no HC n. 936.490/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.