DECISÃO JONAS WICTOR LINS SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido … — HC HC 1067423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JONAS WICTOR LINS SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no HC n.
- A defesa sustenta que a manutenção do decreto de prisão na sentença não possui fundamentação idônea, que há excesso de prazo na tramitação processual, e que possui condições favoráveis para a concessão de liberdade provisória.
- Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante imposição de cautelares diversas.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03633., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
JONAS WICTOR LINS SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no HC n. 0020731-61.2025.8.17.9000.
A defesa sustenta que a manutenção do decreto de prisão na sentença não possui fundamentação idônea, que há excesso de prazo na tramitação processual, e que possui condições favoráveis para a concessão de liberdade provisória.
Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante imposição de cautelares diversas.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
I. Prisão preventiva
O Juízo de primeira instância, ao decretar a prisão preventiva do paciente, assim fundamentou (fls. 49-54):
..
7) A autoridade policial representou pela prisão preventiva do acusado Jonas Wictor Lins e Silva, tendo o Ministério Público se manifestado favoravelmente à representação (ID 191475478).
De acordo com o Inquérito Policial, João Felipe Oliveira Lopes, Nataly Gomes dos Santos, Erandy Jose Da Silva, Mauricio Amaro da Silva, Tiago Jose de Moura e Cassio Danillo da Luz e Silva foram presos em flagrante em 22 de junho de 2021, juntamente comais duas pessoas, pelo suposto crime de roubo qualificado e organização criminosa
A autoridade policial, quando da elaboração do relatório do Inquérito Policial, representou pela prisão preventiva de Jonas Wictor Lins e Silva.
Ao apresentar a peça exordial, o Representante ministerial denunciou Erandy Jose Da Silva, Tiago Jose de Moura, Cassio Danillo da Luz e Silva, João Felipe Oliveira Lopes, Mauricio Amaro da Silva e Jonas Wictor Lins e Silva no art. 157, § 2º, incisos II e V, §2º-A, inciso I (por duas vezes) e art. 311, ambos do Código Penal, c/c art. 2º da Lei 12.850/13, todos em concurso material (art. 69 do CPB).
Em manifestação, foi favorável à representação da prisão preventiva do denunciado Jonas Wictor, fundamentando que: "Importante ressaltar que, à luz da peça acusatória e da peça informativa, os indícios de autoria demonstram-se vastos e decorrem do reconhecimento pessoal realizado pela vítima Valdênio Moura Baptista, que identificou o acusado como um dos responsáveis pelo roubo do veículo VW/Amarok em 20 de junho de 2021 e a apreensão de instrumentos utilizados na adulteração de veículos que foram apontados pelos outros denunciados como posse de JONAS.
A gravidade concreta das condutas imputadas a Jonas Wictor Lins e Silva transcende os limites do tipo penal.
O acusado integra uma organização criminosa estruturalmente ordenada, especializada em roubos, adulteração e revenda de veículos, conforme os
[trecho intermediário suprimido]
prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
Nesse sentido:
..
5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020)
Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).
II. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.