DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ROQUE GIUSTI JUNIOR em que … — HC HC 1067428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ROQUE GIUSTI JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ.
- Consta dos autos que foi indeferido o indulto natalino requerido em favor do paciente, porque o trânsito em julgado da condenação ocorreu em 7/2/2024, posterior à data-base de 25/12/2022 prevista no art.
- O impetrante sustenta que, nos termos do art.
- 11.302/2022, admite-se a concessão do indulto quando já houver trânsito em julgado para a acusação, ainda que pendente recurso exclusivo da defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ROQUE GIUSTI JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ.
Consta dos autos que foi indeferido o indulto natalino requerido em favor do paciente, porque o trânsito em julgado da condenação ocorreu em 7/2/2024, posterior à data-base de 25/12/2022 prevista no art. 11 do Decreto n. 11.302/2022.
O impetrante sustenta que, nos termos do art. 9º, I, do Decreto n. 11.302/2022, admite-se a concessão do indulto quando já houver trânsito em julgado para a acusação, ainda que pendente recurso exclusivo da defesa.
Alega que condicionar o benefício ao trânsito definitivo para ambas as partes gera reformatio in pejus indireta, por penalizar o exercício do direito de recorrer.
Afirma que o requisito objetivo do art. 5º está atendido, pois a pena abstrata do delito não supera cinco anos, sendo a reprimenda concreta de 6 meses.
Defende que há fumus boni iuris, pela literalidade do art. 9º, I, do decreto, e periculum in mora, diante da execução em curso sem a análise adequada do benefício.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão da execução da pena e a concessão da ordem para cassar o acórdão e a decisão de primeiro grau, determinando que o Juízo da Execução reconheça a possibilidade de indulto com base no art. 9º, I, do Decreto n. 11.302/2022, consideradas as circunstâncias apontadas.
O pedido de liminar foi indeferido em fls. 57-58.
Foram prestadas informações pelas instâncias de origem em fls. 64-66; 69-73 e 75-97.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do habeas corpus, contudo, pela concessão da ordem de ofício, em parecer assim ementado (fl. 99):
Habeas Corpus. Indulto. Decreto n. 11302/22. Possibilidade de aplicação para condenações com trânsito em julgado apenas para a acusação.
- O artigo 9º, I, do Decreto n. 11.302/2022 permite a aplicação do benefício às condenações com trânsito em julgado apenas para a acusação: " O indulto natalino de que trata este Decreto poderá ser concedido ainda que: I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior".
- A regra do artigo 11, que condiciona o indulto à unificação das penas que tenha ocorrido até 25 de dezembro de 2022 não inviabiliza o pedido, posto que tal unificação pode ser feita levando-se em consideração a pena provisória estabelecida em sentença questionada apenas pela defesa, conforme entende o STJ: " P ara a concessão do indulto, é possível considerar a soma das penas de condenações que
[trecho intermediário suprimido]
transitado em julgado para a acusação, ainda que inexista o trânsito em julgado em definitivo da sentença penal condenatória, deve ser considerada a totalidade das penas impostas ao reeducando, para fins de contagem do lapso temporal (requisito objetivo) necessário à concessão da comutação de penas. Precedentes" (AgRg no HC n. 623.203/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 1º/3/2021).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 682.776/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, contudo, concedo a ordem de ofício para determinar ao Juízo da execução que reaprecie o pedido de concessão do indulto, com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, nos termos da fundamentação .
Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.