DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADILSON DOS SANTOS RAMOS… — HC HC 1067429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADILSON DOS SANTOS RAMOS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que, em 10/12/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 10.826/2003, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
- O impetrante sustenta a superação da Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADILSON DOS SANTOS RAMOS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0002099-14.2026.8.16.0000.
Consta dos autos que, em 10/12/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 12 e 16, § 2º, da Lei n. 10.826/2003, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
O impetrante sustenta a superação da Súmula n. 691/STF, argumentando flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar na origem.
Alega a nulidade absoluta da busca e apreensão, pois teria sido realizada em endereço diverso do constante no mandado judicial, contaminando todas as provas subsequentes.
Menciona que a diligência, com finalidade de busca por armas, teria se transformado em varredura indiscriminada do imóvel, caracterizando desvio de finalidade e fishing expedition.
Afirma que o decreto preventivo careceria de fundamentação concreta e idônea, por se basear na gravidade abstrata dos delitos e na garantia da ordem pública.
Destaca que não haveria elementos específicos que demonstrem o periculum libertatis e defende que seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão diante das condições pessoais favoráveis do acusado.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a revogação da custódia preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
concreta de suas condutas, considerando todo o exposto.
Diante de tal cenário, entendo, estarem presentes os requisitos do fumus comissi delicti (comprovação da existência do crime e indícios de autoria) e o periculum libertatis (perigo concreto causado pela permanência dos agentes em liberdade), não restando evidenciado, de plano, o alegado constrangimento ilegal por parte do Juízo a quo.
Portanto, restando plenamente preenchidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva, em sede de cognição sumária, não vislumbro a existência do apontado constrangimento ilegal passível de autorizar a medida liminar pretendida, tendo em mente as considerações supra.
Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.