DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Amazonas e… — HC HC 1067432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Amazonas em favor de ADRIANO FELIPE STONE FERREIRA, contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas, proferido na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do crime previsto no art.
- 10.826/2003, à pena de 5 anos e 3 meses de reclusão e 270 dias-multa.
- Para a Corte de origem, o ingresso dos policiais na residência decorreu do cumprimento de mandado de prisão, realizado durante o dia, tendo a arma, as munições e os carregadores sido localizados por indicação do próprio acusado, e não em contexto de busca indiscr iminada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Amazonas em favor de ADRIANO FELIPE STONE FERREIRA, contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas, proferido na Apelação Criminal n. 0601599-62.2024.8.04.4700.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 5 anos e 3 meses de reclusão e 270 dias-multa.
A apelação defensiva foi desprovida. Para a Corte de origem, o ingresso dos policiais na residência decorreu do cumprimento de mandado de prisão, realizado durante o dia, tendo a arma, as munições e os carregadores sido localizados por indicação do próprio acusado, e não em contexto de busca indiscr iminada.
Neste writ, a impetração sustenta, em síntese, a ilicitude da prova, ao argumento de que os agentes teriam extrapolado os limites do mandado de prisão e promovido indevida busca domiciliar, em desvio de finalidade, sem mandado de busca e apreensão e sem comprovação idônea de consentimento do morador. Requer, ao final, a declaração de nulidade das provas e a absolvição do paciente.
Foram prestadas informações, nas quais o Juízo da 1ª Vara de Itacoatiara/AM noticiou o trânsito em julgado da condenação em 27/1/2026 (e-STJ, fls. 123-127).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração e, no mérito, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 130-136).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte, em harmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmou compreensão no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo do recurso legalmente cabível, sem prejuízo do exame de eventual constrangimento ilegal manifesto, apto a justificar a concessão da ordem de ofício.
No caso, conforme relatado, o acórdão impugnado já transitou em julgado, circunstância que confere ao presente writ inequívoca feição revisional. Com efeito, o Juízo da 1ª Vara de Itacoatiara/AM informou que a condenação se tornou definitiva em 27/1/2026 e, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar revisões criminais de seus próprios julgados, não se prestando o habeas corpus a substituir a revisão criminal cabível contra decisão transitada em julgado proferida por Tribunal de Justiça.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de indevida supressão da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal de origem.
No caso, a pretensão deduzida
[trecho intermediário suprimido]
expedition, pois a apreensão não resulta de devassa domiciliar, mas da revelação do próprio investigado, circunstância que afasta a alegação de obtenção ilícita da prova.
No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o ingresso dos policiais na residência decorreu do cumprimento de mandado de prisão regularmente expedido e realizado durante o período diurno, tendo a arma e os demais artefatos sido localizados após indicação do próprio acusado. Tal quadro fático foi expressamente registrado no acórdão impugnado como fundamento para afastar a alegação de busca domiciliar indiscriminada.
A alteração dessa conclusão demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório formado nas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Desse modo, ausente ilegalidade patente, não há espaço para atuação excepcional desta Corte.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.