DECISÃO PAULO OTAVIO ALMEIDA DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão pr… — HC HC 1067435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PAULO OTAVIO ALMEIDA DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no Agravo em Execução Penal n.
- A defesa sustenta, em síntese, que: a) o crime de roubo tem natureza primordialmente patrimonial; b) o paciente empregou apenas grave ameaça, sem violência efetiva contra a pessoa; c) a saída antecipada foi concedida a outros apenados condenados por delitos patrimoniais praticados com grave ameaça, o que viola a isonomia; d) o acórdão impugnado acrescenta requisito não previsto no Pedido de Providências.
- Requer a concessão da ordem para restaurar a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais e manter o benefício de saída antecipada cumulada com a prisão domiciliar sob monitoração eletrônica (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14932., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
PAULO OTAVIO ALMEIDA DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no Agravo em Execução Penal n. 0742054-94.2025.8.07.0000.
A defesa sustenta, em síntese, que: a) o crime de roubo tem natureza primordialmente patrimonial; b) o paciente empregou apenas grave ameaça, sem violência efetiva contra a pessoa; c) a saída antecipada foi concedida a outros apenados condenados por delitos patrimoniais praticados com grave ameaça, o que viola a isonomia; d) o acórdão impugnado acrescenta requisito não previsto no Pedido de Providências.
Requer a concessão da ordem para restaurar a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais e manter o benefício de saída antecipada cumulada com a prisão domiciliar sob monitoração eletrônica (fls. 2-8).
Informações prestadas (fls. 296-307 e 308-341).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 346-351).
Decido.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena total unificada de 17 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, em razão de condenações pelos crimes tipificados nos arts. 157, § 2º-A, I, e 180, caput, ambos do Código Penal.
O Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, em decisão de 17/7/2025, deferiu ao paciente o benefício de saída antecipada do Centro de Progressão Penitenciária (CPP), cumulada com prisão domiciliar sob monitoração eletrônica, com suporte no Pedido de Providências n. 0405992-25.2021.8.07.0015 (fls. 181-185):
Compulsando os autos, verifico que o custodiado preenche os requisitos acima destacados, dentre os quais a autorização para saídas temporárias.
Afigura-se necessário ressaltar, ainda, que ao proferir a decisão nos autos do Pedido de Providências nº 0405992-25.2021.8.07.0015 este Juízo visou minorar a superlotação detectada no CIR, de forma ordenada e responsável. Ressalto que em ocasião precedente àquela decisão, este Juízo fez inspeção no CIR e detectou 30 (trinta) presos alocados em uma cela projetada para alocação de 8 (oito) deles.
Considerando que, ao contrário do que se costuma divulgar, no Distrito Federal a maior causa de prisões é o crime contra o patrimônio, este Juízo entendeu que para efetivamente abrir vagas no CPP (onde os presos estão mais próximos do regime aberto) e propiciar a transferência para lá dos presos do CIR, aliviando a superlotação deste presídio, o crime de roubo sem violência real contra a vitima não pode ser óbice à concessão da monitoração eletrônica, desde que preenchidos os requisitos acima
[trecho intermediário suprimido]
que "o roubo tutela o patrimônio e a integridade física (violência) ou o patrimônio e a liberdade individual (grave ameaça)" (AgRg no HC n. 609.131/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 30/8/2021).
Assim, correta a conclusão do Tribunal a quo de que o sentenciado não preenche um dos requisitos objetivos exigidos para a concessão do benefício, na medida em que dois dos delitos pelos quais foi condenado foi praticado com emprego de violência contra a pessoa.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR CUMULADA COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N. 0405992- 25.2021.8.07.0015. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ROUBO. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
Ordem denegada.
(HC n. 795983/DF, relator Ministro Sebastião Reis Junior, DJe 17/3/2023.)
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.