DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS NASCIMENTO DE CARV… — HC HC 1067439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS NASCIMENTO DE CARVALHO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos e 7 dias de reclusão no regime fechado e ao pagamento de 269 dias-multa, como incurso nos arts.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, nos moldes do acórdão assim ementado: "PROCESSO PENAL.
- DECOTE DOS VETORES JUDICIAIS "CULPABILIDADE", "CIRCUNSTÂNCIAS" E "CONSEQUÊNCIAS DO CRIME".
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS NASCIMENTO DE CARVALHO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos e 7 dias de reclusão no regime fechado e ao pagamento de 269 dias-multa, como incurso nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, nos moldes do acórdão assim ementado:
"PROCESSO PENAL. PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INACEITABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO EFICAZ. REDUÇÃO DA PENA-BASE. DECOTE DOS VETORES JUDICIAIS "CULPABILIDADE", "CIRCUNSTÂNCIAS" E "CONSEQUÊNCIAS DO CRIME". INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INADMISSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO PARA SOMENTE 1/6 NO TOCANTE AO USO DE ARMA DE FOGO. INACEITABILIDADE. FRAÇÃO EXPRESSA NA LEI Nº 12.850/13. APLICAÇÃO DE APENAS UMA CAUSA DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE. INSUBSISTÊNCIA. AUMENTOS DISTINTOS.
1. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis impede a fixação da pena-base no mínimo legal.
2. O Julgador possui a discricionariedade para aplicar a fração que melhor se adeque ao caso concreto, de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
3. Diante das provas carreadas aos autos, faz- se necessário o aumento da pena em 1/2 (metade), em razão do uso de arma de fogo na organização criminosa.
4. No presente caso, na terceira fase dosimétrica do crime previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º da Lei n.º 12.850/13, deve haver aumento da pena em dois momentos: primeiro, em razão da participação de criança ou adolescente; segundo, pelo uso de arma de fogo.
5. Não incide bis in idem quando utilizado uma condenação transitada em julgado como circunstância judicial antecedentes - e outra para agravar a pena a título de reincidência.
6. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis impede a fixação da pena-base no mínimo legal.
7. Atende ao princípio da proporcionalidade e está de acordo com orientação doutrinária e jurisprudencial a diminuição de pena em 1/6 (um sexto), decorrente do reconhecimento e aplicação de uma circunstância atenuante.
8. Havendo prova do emprego de arma de fogo nas atividades da facção criminosa, bem assim como a participação de criança e adolescente e a conexão com outras organizações independentes, mantêm-se as majorantes dispostas no art. 2º, § 2º, e § 4º, I e IV, da Lei nº
[trecho intermediário suprimido]
n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024; HC n. 951.587, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 11.10.2024; HC n. 946.770, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 10.10.2024; HC n. 928.307, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJe de 07.10.2024; HC n. 933.593, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 02.10.2024; HC n. 951.599, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 11.10.2024; HC n. 951.471, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 10.10.2024; HC n. 951.294, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 10.10.2024.
Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.