DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUAN FRANCO TEIXEIRA, no… — HC HC 1067455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUAN FRANCO TEIXEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 121, § 2º, I e IV, e 288, parágrafo único, do Código Penal, bem como no art.
- Contra a decisão, foi interposto agravo regimental na origem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03520.14685., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUAN FRANCO TEIXEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (n. 5363824-85.2025.8.21.7000).
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, e 288, parágrafo único, do Código Penal, bem como no art. 244-B, §2º, da Lei n. 8.069/1990, c/c o art. 1º, I, da Lei n. Lei n. 8.072/1990, termos em que denunciado.
Contra a decisão, foi interposto agravo regimental na origem. Contudo, o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ fl. 6/8).
Na presente oportunidade, a defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva do paciente ou, ainda, a substituição por medidas cautelares alternativas (e-STJ fl. 2/5).
A liminar foi indeferida por esta Corte Superior de Justiça (e-STJ fl.736/737) e as informações solicitadas foram devidamente prestadas (e-STJ fl. 743/767).
O Ministério Público Federal emitiu parecer pela prejudicialidade do writ, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 771):
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ALEGAÇÕES FINAIS JÁ APRESENTADAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELA PREJUDICIALIDADE DO WRIT.
É o relatório. Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Busca-se, no presente caso, a revogação da prisão preventiva do paciente por excesso de prazo na formação da culpa.
Sobre o excesso de prazo aventado, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla
[trecho intermediário suprimido]
da prisão preventiva.
11. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
12. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 848.542/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Proces so Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.