DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de ROGERSON AUGUSTO DOS SANTOS - condenado como incurs… — HC HC 1067456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de ROGERSON AUGUSTO DOS SANTOS - condenado como incurso no crime de roubo majorado -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Habeas Corpus n.
- 0140046-47.2025.8.16.0000), não comporta acolhimento.
- Busca a impetração a absolvição do paciente na ação penal que tramitou perante o Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Palotina/PR (Autos n.
- 0002948-40.2019.8.16.0126), ao argumento de nulidade decorrente de ofensa ao disposto no art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de ROGERSON AUGUSTO DOS SANTOS - condenado como incurso no crime de roubo majorado -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Habeas Corpus n. 0140046-47.2025.8.16.0000), não comporta acolhimento.
Busca a impetração a absolvição do paciente na ação penal que tramitou perante o Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Palotina/PR (Autos n. 0002948-40.2019.8.16.0126), ao argumento de nulidade decorrente de ofensa ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, bem como a ausência de outras provas suficientes para a comprovação da autoria delitiva. Subsidiariamente, pede a revisão da dosimetria.
Ocorre que, além de a Corte estadual ter decidido em conformidade com este Superior Tribunal de Justiça, pois consoante o art. 392 do CPP, a intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória e não se estende às decisõ es de segunda instância (HC n. 598.916/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021), as questões relacionadas às alegações de nulidade no reconhecimento pessoal e dosimetria nem sequer foram debatidas pela Corte estadual, de forma que sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância.
Em face do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL E DOSIMETRIA. DEBATE DA QUESTÃO PELA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.