DECISÃO GABRIEL LUIS SEVERINO ARRUDA, condenado, com trânsito em julgado, pelos crimes de corrupção de… — HC HC 1067466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GABRIEL LUIS SEVERINO ARRUDA, condenado, com trânsito em julgado, pelos crimes de corrupção de menor e de roubo majorado, alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que negou provimento à Apelação n.
- A defesa busca a absolvição do paciente, sob o argumento de que o reconhecimento da autoria delitiva foi realizado em desacordo com o art.
- Verifico, contudo, que o habeas corpus foi impetrado em 16/1/2026, contra acórdão transitado em julgado em 18/12/2025 (fl.
- 114), a evidenciar que este writ é, portanto, substitutivo de re visão criminal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
GABRIEL LUIS SEVERINO ARRUDA, condenado, com trânsito em julgado, pelos crimes de corrupção de menor e de roubo majorado, alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que negou provimento à Apelação n. 0864550-12.2024.8.19.0038.
A defesa busca a absolvição do paciente, sob o argumento de que o reconhecimento da autoria delitiva foi realizado em desacordo com o art. 226 do CPP.
Verifico, contudo, que o habeas corpus foi impetrado em 16/1/2026, contra acórdão transitado em julgado em 18/12/2025 (fl. 114), a evidenciar que este writ é, portanto, substitutivo de re visão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é de se reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus.
Nessa perspectiva:
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2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes.
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(AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024)
Por não verificar ilegalidade flagrante, afasto a possibilidade de concessão da ordem de ofício. Isso porque, mais recentemente, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, sobre a aplicação do art. 226 do CPP, a Terceira Seção do STJ, entre outros entendimentos sobre a matéria, firmou a seguinte tese: "Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento", como na espécie, em que o acórdão recorrido menciona a prisão em flagrante do réu logo depois do crime, a recuperação de bem subtraído em seu poder e as provas orais (fls. 22-24).
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.