ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1067469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de reconhecer a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, redimensionar a pena e fixar regime prisional menos gravoso.
Resultado indicado
Assim, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o recurso não merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Impugnação específica. Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de reconhecer a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, redimensionar a pena e fixar regime prisional menos gravoso.
2. Consta que a paciente foi condenada, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, com reconhecimento do redutor do § 4º, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 233 dias-multa; em apelação da acusação, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição, fixando a reprimenda em 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 700 dias-multa, com trânsito em julgado em 30 de maio de 2022.
3. O habeas corpus, manejado após o trânsito em julgado, teve o conhecimento negado em decisão monocrática, ao fundamento de que a impetração foi utilizada como sucedâneo de revisão criminal, hipótese para a qual o Superior Tribunal de Justiça não detém competência, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal.
4. No agravo regimental, a agravante sustenta a existência de ilegalidade flagrante na decisão monocrática, afirmando que a controvérsia envolve mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, insiste na aplicação do tráfico privilegiado e na fixação de regime prisional mais brando, e pede a reconsideração da decisão para que a paciente aguarde o julgamento do writ em regime aberto ou em liberdade.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que apenas reproduz as alegações de mérito deduzidas no habeas corpus, sem impugnar especificamente o fundamento técnico utilizado na decisão monocrática para não conhecer da impetração - a inadequação do habeas corpus utilizado como sucedâneo de revisão criminal, à luz da competência definida no
[trecho intermediário suprimido]
a reiterar as teses de mérito deduzidas no habeas corpus, voltadas ao reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ao redimensionamento da pena e à fixação de regime prisional menos gravoso, sem enfrentar o óbice processual relativo à inadequação da via eleita, apontado de forma clara na decisão monocrática (fls. 462-464).
A Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é inviável o agravo regimental que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, devendo o recurso enfrentar os motivos técnicos do indeferimento. É insuficiente a mera repetição de argumentos de mérito, como ocorreu no caso, em que a parte agravante apenas reproduziu as razões apresentadas na impetração.
Assim, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o recurso não merece ser conhecido.
Com essas considerações, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.