DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS DA SILVA GONCALVE… — HC HC 1067470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS DA SILVA GONCALVES, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que "O paciente vem cumprindo pena na PEC 0024869-40.2018.8.16.0013 (SEEU) em tramite perante o Juízo da Execução de Cambé/PR, e por conta do somatório/unificação já passou pelo regime fechado e até a decisão tida como ato coator estava no semiaberto harmonizado.
- Já cumpriu 05a3m22 de pena e não há registro de falta (de qualquer natureza) em seu histórico" (fl.
- 118, § 2º e 146- C, parágrafo único, I, ambos da Lei 7.210/1984 e desconsiderando o teor da Súmula 533/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS DA SILVA GONCALVES, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que "O paciente vem cumprindo pena na PEC 0024869-40.2018.8.16.0013 (SEEU) em tramite perante o Juízo da Execução de Cambé/PR, e por conta do somatório/unificação já passou pelo regime fechado e até a decisão tida como ato coator estava no semiaberto harmonizado. Já cumpriu 05a3m22 de pena e não há registro de falta (de qualquer natureza) em seu histórico" (fl. 3).
A D efesa alega que com o histórico de cumprimento de pena do paciente, somado ao fato dele estar trabalhando com Carteira Registrada e estar com o endereço atualizado junto a PEC é desproporcional a regressão cautelar para o fechado, em razão de problemas pontuais com a tornozeleira que sequer foram motivos de instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar por parte da Diretoria do Presídio para apuração de falta, violando os arts. 118, § 2º e 146- C, parágrafo único, I, ambos da Lei 7.210/1984 e desconsiderando o teor da Súmula 533/STJ.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a expedição de contramandado e a concessão de efeito suspensivo ao Agravo em Execução interposto perante a PEC 0024869-40.2018.8.16.0013 (SEEU), assegurando a manutenção do paciente no regime semiaberto harmonizado até o julgamento final do recurso.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargadora relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.