DECISÃO LUCAS IVAN DE SOUSA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo… — HC HC 1067473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUCAS IVAN DE SOUSA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n.
- A defesa sustenta que não estão presentes os requisitos dos arts.
- 312 e 313 do CPP para justificar a custódia cautelar.
- Afirma que o decreto prisional não tem fundamentação concreta e está assentado na gravidade abstrata do crime.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
LUCAS IVAN DE SOUSA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n. 0109911-52.2025.8.16.0000.
A defesa sustenta que não estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP para justificar a custódia cautelar. Afirma que o decreto prisional não tem fundamentação concreta e está assentado na gravidade abstrata do crime. Sustenta, ainda a desproporcionalidade da prisão e a suficiência de medidas cautelares alternativas.
Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante imposição de cautelares diversas.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem.
Decido.
O Juízo de primeira instância decretou a custódia cautelar do acusado pela prática de tráfico de drogas , com base nos motivos a seguir (informações extraídas do sítio eletrônico do tribunal de origem):
..
No caso, ainda que os flagranteados sejam tecnicamente primários, as circunstâncias do caso concreto revelam especial periculosidade.
Foram encontrados três tipos diferentes de drogas - cocaína, maconha e crack - a quantidades significativas - 138 pedras de crak e mais de três quilogramas de maconha - quantias muita acima das apreensões costumeiras sugerindo intensa traficância.
Anota-se ainda apreensão do caderno que segundo os policiais possuía anotações de operações realizadas anteriormente revelando a reiteração delituosa.
Deve anotar ainda a existência do buraco nos fundos da residência, confirmando-se mais uma vez o grande volume de drogas movimentado, bem como especialização na atuação com vistas a ocultação das drogas, o que reforça o risco de reiteração.
Dada a gravidade revelada no caso concreto bem como a existência de sérios indícios de reiteração, impõe-se o decreto de prisão.
..
O Tribunal de origem manteve a medida constritiva pelos seguintes argumentos (fls. 24-30):
..
Como se observa, a decisão atacada justificou as razões pelas quais, no presente caso, a segregação cautelar mostra-se como a medida mais adequada para garantir a ordem pública, diante da do crimegravidade concreta supostamente praticado pelo paciente, evidenciada pela apreensão de , 3,361 kg de maconha 198 porções de , , além de outros utensílios relacionados ao comércio de drogas, conforme auto decrack 7 porções de cocaína exibição e apreensão de no mov. 1.3.
Os elementos constantes dos autos indicam que uma equipe da Polícia Militar recebeu denúncias sobre a ocorrência de tráfico de drogas na Rua Zamberlan, em frente ao número 380, Parque Residencial Ana Rosa, na cidade de Cambé/PR. Por essa razão,
[trecho intermediário suprimido]
razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
Ressalto, por fim, que "Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 582.182/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 21/8/2020).
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.