DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO BATISTA DE OLIV… — HC HC 1067475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO BATISTA DE OLIVEIRA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente por suposta prática dos delitos de organização criminosa e tráfico de drogas .
- Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art.
- 312 do CPP, pois inexistem elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, especialmente após a apresentação voluntária do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO BATISTA DE OLIVEIRA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 9000009-79.2026.8.23.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente por suposta prática dos delitos de organização criminosa e tráfico de drogas .
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão atacada incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de apreciar fatos novos relevantes -notadamente a apresentação espontânea do paciente, a cessação do fundamento da fuga, além da decisão do Juiz de primeiro grau que concedeu liberdade provisória aos corréus que se encontram na mesma situação fático-processual do paciente.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, pois inexistem elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, especialmente após a apresentação voluntária do paciente.
Argumenta que a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea, porque amparada em fundamentos genéricos, sem demonstrar o periculum libertatis específico e contemporâneo.
Defende que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, dado o transcurso do tempo desde os fatos investigados e a ausência de reiteração delitiva, com a desarticulação do grupo investigado.
Expõe que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, consideradas as condições pessoais do paciente e sua apresentação es pontânea.
Afirma que é cabível a extensão do benefício de liberdade provisória concedido aos corréus, nos termos do art. 580 do CPP, por identidade fático-processual, inexistindo fundamentos de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem tratamento diferenciado.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
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8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.