DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOMICIANO SILVA CORREIA … — HC HC 1067482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOMICIANO SILVA CORREIA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (RSE n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- Em audiência de custódia, foi concedida a liberdade provisória, conforme decisão acostada às e-STJ fls.
- Interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público, o Tribunal proveu o recurso para decretar a prisão preventiva do paciente, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOMICIANO SILVA CORREIA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (RSE n. 0016036-70.2025.8.27.2700).
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em audiência de custódia, foi concedida a liberdade provisória, conforme decisão acostada às e-STJ fls. 80/81.
Interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público, o Tribunal proveu o recurso para decretar a prisão preventiva do paciente, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 18/19):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra decisão do Juízo da Comarca de Arraias/TO que, nos autos do auto de prisão em flagrante, concedeu liberdade provisória de ofício a Domiciano Silva Correia, autuado pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).
2. Sustenta o Parquet a nulidade da decisão por ausência de sua prévia oitiva, em afronta ao art. 310 do CPP, bem como a necessidade de decretação da prisão preventiva, diante da reincidência específica do agravado.
3. A defesa requer a manutenção da decisão, alegando residência fixa, exercício de atividade lícita e pequena quantidade de entorpecente apreendida.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se:
(i) a decisão que concedeu liberdade provisória sem prévia manifestação do Ministério Público é nula, por violação ao art. 310 do CPP; e
(ii) estão presentes os requisitos legais para decretação da prisão preventiva, em razão da reincidência específica e risco de reiteração delitiva.
III. Razões de decidir
5. A decisão de concessão de liberdade provisória foi proferida sem prévia manifestação do Ministério Público, em desrespeito ao art. 310 do CPP e ao sistema acusatório previsto na Constituição Federal.
6. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a nulidade absoluta de decisões judiciais proferidas de ofício na hipótese.
7. O agravado é reincidente específico em crime de tráfico de drogas, havendo elementos concretos de risco de reiteração delitiva.
8. A quantidade de droga apreendida 38,4 g de maconha fracionada não afasta a tipificação do tráfico, sobretudo diante da confissão parcial do agravado quanto à
[trecho intermediário suprimido]
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Essas considerações analisadas em conjunto levam-me a crer, como dito, ser desproporcional a imposição da prisão preventiva, revelando-se mais adequada a imposição de medidas cautelares alternativas, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais, disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do CPP, ao determinar, expressa e cumulativamente, que, apenas em último caso, será decretada a custódia preventiva e ainda quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa.
Na espécie, insta salientar que o Magistrado que conduz o feito em primeiro grau, por estar próximo aos fatos, possui melhores condições de decidir quais medidas são adequadas ao agente.
Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares constantes do art. 319 do CPP, a serem definidas pelo Juízo local.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.