DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIAN BORGHETTI ANTUNES,… — HC HC 1067486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIAN BORGHETTI ANTUNES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n.
- Consta que que o paciente foi preso em flagrante, convertida a custódia em preventiva, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006 e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, pelos quais foi denunciado.
- Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, a nulidade das provas por invasão de domicílio, ao argumento de ausência de fundadas razões.
Resultado indicado
Em casos tais, sempre que presentes prova da materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado para, dentre [trecho intermediário suprimido] Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03637.15455., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIAN BORGHETTI ANTUNES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5097307-49.2025.8.24.0000/SC).
Consta que que o paciente foi preso em flagrante, convertida a custódia em preventiva, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, pelos quais foi denunciado.
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, a nulidade das provas por invasão de domicílio, ao argumento de ausência de fundadas razões.
Informa que o paciente possui condições pessoais favoráveis.
Defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Liminar indeferida (fls. 62-63).
Informações prestadas às fls. 69-77, 78-95 e 99-115.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 116-126).
É o relatório.
Decido.
No tocante à tese de nulidade decorrente de violação de domicílio, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 47-48; grifamos):
Observa-se que, ao contrário do que sustenta a impetrante, não há ilegalidade ou deficiência de fundamentação nas decisões de primeiro grau, encontrando-se a custódia cautelar embasada em elementos fático- jurídicos idôneos, suficientes à justificação da medida.
No tocante à abordagem policial, o fato da guarnição ter "avistado Edson, que possuía mandado de prisão ativo e, posteriormente, avistarem Adrian tentando se evadir, isso em local conhecido como "biqueira" de tráfico de drogas, aliados a apreensão de significativa quantidade de drogas na residência, legitimam totalmente a abordagem policial, seja pela existência de fundadas razões, seja pelo fato de o crime de tráfico de drogas possuir natureza permanente." (trecho extraído do parecer da Procuradoria de Justiça contido no evento 14, PARECER1 - fls. 06/07).
De outro norte, como já exposto anteriormente, ao paciente se imputa o cometimento de crimes de tráfico de drogas, associação para tal fim e corrupção de menores, cujas penas máximas, somadas, extrapolam o parâmetro de 04 (quatro) anos de reclusão, afigurando-se preenchida, portanto, a exigência prevista pelo art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Em casos tais, sempre que presentes prova da materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado para, dentre
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.004.357/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a mera existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não possui condão de infirmar a segregação cautelar quando configurados os pressupostos autorizadores desta, como ocorre no caso. Confira-se: AgRg no RHC n. 214.280/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, AgRg no HC n. 998.509/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.