ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1067487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO SIMPLES. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SURSIS. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.
1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração busca indevidamente revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, sem demonstração de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício. Precedente.
2. Hipótese em que não há ilegalidade no afastamento da tese de estado de necessidade, pois o acórdão recorrido rejeitou a excludente de ilicitude com base no conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável conclusão diversa na via estreita do habeas corpus.
3. Não há ilegalidade na dosimetria, pois a pena-base foi exasperada em razão dos maus antecedentes, e a agravante da reincidência múltipla e específica foi aplicada na fração de 1/4, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
4. O regime inicial fechado, o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o afastamento do sursis encontram amparo nas condições pessoais desfavoráveis do paciente, que ostenta maus antecedentes e reincidência específica.
5. Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de AYLTON LUIZ DE SOUZA - condenado por receptação simples a 2 anos e 6 meses de reclusão, e 25 dias-multa -, apontando-se como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 382/397).
A impetração busca absolvição e, subsidiariamente, revisão da dosimetria - na condenação proferida na Ação Penal n. 1526666-22.2024.8.26.0228 (fls. 243/255), da 22ª Vara Central Criminal da comarca de São Paulo/SP -, sustentando:
a) estado de necessidade, com reconhecimento de excludente de ilicitude, ao argumento de que o paciente utilizou o veículo para socorrer a esposa, que estaria com forte dor na coluna/lombar, invocando os arts. 23 e 24 do Código Penal (fls. 6/7);
b) abuso da condenação quanto à dosimetria, com afastamento da
[trecho intermediário suprimido]
na sentença (fls. 394/395), em consonância com o entendimento desta Corte Superior (HC n. 943.080/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024);
c) ilegalidade na fixação de regime inicial, considerando as condições pessoais desfavoráveis do recorrente, que ostenta maus antecedentes e é reincidente, inclusive específico, o que justifica a imposição do regime inicial fechado (fl. 395), também de acordo com o entendimento desta Corte Superior; e
d) possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e aplicação do sursis, ao fundamento de que as condições pessoais desfavoráveis do recorrente, que ostenta maus antecedentes e é reincidente, inclusive específico, inviabilizam a substituição da reprimenda carcerária por sanções alternativas e a suspensão condicional da pena (fl. 395), seguindo expressa disposição legal (arts. 44, II, e 77, I, do Código Penal).
Em razão disso, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.