DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSILEIDE NEIMAN SALES, … — HC HC 1067488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSILEIDE NEIMAN SALES, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a custódia estaria desprovida de fundamentação concreta e atual, fundada em elementos pretéritos e genéricos, sem demonstração dos requisitos do art.
- 312 do CPP, e ausente a contemporaneidade dos motivos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSILEIDE NEIMAN SALES, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5020267-35.2025.8.08.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 35 da Lei n. 11.343/2006 e 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a custódia estaria desprovida de fundamentação concreta e atual, fundada em elementos pretéritos e genéricos, sem demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP, e ausente a contemporaneidade dos motivos.
Alega que são adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, diante da inexistência de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argumenta que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, pois a paciente é mãe de criança menor de 12 (doze) anos e não há crime praticado com violência ou grave ameaça, nem contra descendente, devendo ser observados os arts. 318, V, 318-A e 318-B do CPP.
Aduz violação ao princípio da isonomia, porque corré, em situação fático-processual equivalente, teria obtido substituição da prisão por cautelares, e outro corréu responde em liberdade, impondo a extensão do tratamento mais benéfico com base no art. 580 do CPP.
Expõe fato superveniente relevante que demonstraria a ausência de periculum libertatis atual, pois, em outro processo, teria havido revogação da preventiva e substituição por medidas cautelares diversas, inclusive monitoramento eletrônico, tendo a prisão mantida no caso concreto obstado o cumprimento do alvará de soltura expedido naqueles autos.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Alternativamente, postula a extensão à paciente do tratamento mais benéfico concedido aos corréus.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
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8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.